A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por insistir num recurso manifestamente incabível e protelatório. A empresa pretendia anular a citação, feita em endereço diferente do informado na reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a empresa foi citada em dois endereços oficiais e não compareceu à audiência inicial.
Empresa foi condenada à revelia
A ação foi movida por um vendedor que pedia diferenças de acúmulo de função. Ele disse que foi contratado como vendedor mas, depois de fazer um curso em Miami, nos Estados Unidos, passou a exercer a função de “visual merchandising”. Esse profissional, segundo ele, cuida da disposição dos produtos na loja, de forma torná-los mais atrativos para os clientes.
A empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Ao pedir a nulidade da condenação, questionou o fato de a citação não ter sido feita no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. A sentença, porém, foi mantida. Segundo o próprio juízo de primeiro grau, a citação foi entregue em dois endereços que constam do cadastro da Fendi na Junta Comercial do Estado de São Paulo, um deles também registrado na Receita Federal.
Desde então, a empresa vem recorrendo, sem sucesso, em busca da nulidade da citação.
Insistência deixa claro que recurso é protelatório
No TST, o caso foi analisado inicialmente pelo relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Filho, que rejeitou o recurso. Segundo ele, há uma presunção relativa do recebimento regular da notificação postal no caso, cabendo à empresa apresentar prova no sentido contrário. No mesmo sentido, o entendimento do TST é de que a ausência de Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação.
Contra essa decisão individual, a empresa interpôs mais um agravo, para levar o caso à Turma. No julgamento pelo colegiado, o relator reiterou que a pretensão não atendia a nenhum dos critérios de transcendência para ser acolhida: as matérias não eram novas, o valor da condenação era baixo, e a decisão do TRT não contrariava a jurisprudência do TST do STF nem nenhum dispositivo constitucional que garanta direitos sociais. “Diante disso, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso”, afirmou.
Ives Gandra ressaltou que a insistência da empresa em levar adiante uma demanda fadada ao insucesso deixa claro que o recurso é nitidamente protelatório. Ainda de acordo com o relator, a sistemática da transcendência, regulamentada pela Reforma Trabalhista, visou dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e na uniformização da jurisprudência trabalhista. A insistência da Fendi, a seu ver, onera indevidamente o Tribunal e prejudica o trabalhador. Não se trata, a seu ver, de exercício regular do direito de recorrer, mas abuso desse direito.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-1000618-30.2022.5.02.0048
Com informações do TST