A pessoa que aluga um imóvel tem a obrigação de usar e de gozar o bem de forma regular, utilizando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu, e obrigando-se a efetuar a sua conservação e a sua manutenção. Caso contrário, responderá pelos danos causados.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Domingos Jorge Chalub, manteve a condenação de um locatário que deverá indenizar o proprietário de um imóvel pelos danos constatados na devolução do bem.
O processo envolvia a análise de vistoria do imóvel e a alegação de descumprimento das obrigações contratuais previstas na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), notadamente no que tange à entrega do imóvel em condições adequadas.
Na ação de reparação de danos, o autor, locador do imóvel, alegou que o locatário deixou de cumprir com suas obrigações, não devolvendo o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Além disso, o autor também pleiteava compensação por lucros cessantes, alegando prejuízo em decorrência dos reparos necessários antes de poder relocar o bem.
O locador juntou ao processo o contrato de locação e laudos de vistoria que demonstravam a depreciação do imóvel, especialmente em relação à pintura e aos rodapés. Segundo o artigo 23, inciso III, da Lei de Locação, o locatário é obrigado a devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso regular. O laudo de vistoria, subscrito por ambas as partes, foi considerado pela justiça como prova determinante para a decisão.
O locatário, por sua vez, recorreu da decisão de primeira instância, sustentando que havia devolvido o imóvel em melhores condições do que o recebera e que teria realizado melhorias durante o período de locação. Contudo, o Desembargador Chalub rejeitou tais alegações, destacando que as provas apresentadas pelo recorrente, como fotografias anexadas à contestação, não foram suficientes para desconstituir o laudo de vistoria.
A decisão reforçou o entendimento de que o laudo de vistoria possui maior força probante, uma vez que reflete a realidade do estado do imóvel tanto na entrega quanto na devolução, sendo documento firmado por ambas as partes. Ademais, o Tribunal concluiu que o locatário não cumpriu com sua obrigação legal de restituir o bem em perfeitas condições, impondo-lhe a obrigação de realizar os reparos necessários.
No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, o TJAM manteve a decisão da primeira instância que indeferiu o pleito, uma vez que o locador não comprovou a efetiva perda de aluguéis em razão dos danos causados no imóvel.
Diante disso, o Desembargador Chalub negou provimento ao recurso e manteve a condenação, reforçando a importância do cumprimento das disposições legais previstas na Lei de Locação, notadamente no que se refere à obrigação de conservar e devolver o imóvel no estado em que foi entregue, salvo deteriorações normais de uso.
0627863-95.2017.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 20/09/2024
Data de publicação: 20/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INADIMPLÊNCIA DE CONTAS DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO