Os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são personalíssimos, tanto que somente são instalados a partir da data de solicitação do usuário, com o registro do cadastro em seu nome. Se há aluguel do imóvel, cabe ao locador informar a alteração dessa condição à concessionária dos serviços.
Se não adotar as providências necessárias, a pessoa física ou jurídica pode ser responsabilizada e ter de pagar tanto as faturas em atraso bem como as derivadas de eventual recuperação de consumo com origem em possíveis fraudes cometidas pelo locatário. Com base nesse contexto, o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, negou recurso a um usuário da Amazonas Energia que não adotou as medidas exigidas.
No caso examinado, o consumidor, titular do imóvel e da unidade consumidora, foi surpreendido com uma ação de cobrança da Amazonas Energia, com acusação de débitos de fatura em atraso que somavam, sem juros e correção, o valor de R$ 29 mil. O consumidor contestou a cobrança, e narrou que houve um período em que o imóvel ficou sob contrato de aluguel, não sendo o responsável pelo consumo.
O juiz julgou a ação de cobrança procedente, pois a concessionária ofertou prova da relação contratual com o consumidor, bem como a demonstração das faturas em atraso. O consumidor recorreu, e expôs as razões do pedido de reforma da sentença, reafirmando não ser o autor do consumo e da dívida cobrada.
Entretanto, ao julgar o recurso improcedente, a Terceira Câmara Cível firmou, em voto condutor do Relator, que, não restando comprovando o encerramento da relação contratual com o recorrente, com o cancelamento, permanecia a relação contratual, mantendo-se a responsabilidade do recorrente, na forma exigida pela concessionária.
As fraudes existentes e constatadas pela concessionária, embora negadas pelo recorrente, por não mais ser o usuário real do consumo, sob a justificativa de ter ocorrido a locação, e por consequência não mais tendo a posse do imóvel não foi considerada. Definiu-se que a responsabilidade pelo uso desses serviços é pessoal.
O recurso foi julgado improcedente.
Processo nº 0648237-30.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Tema: Fornecimento de Energia Elétrica APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA DE FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O contrato de fornecimento de serviço de energia elétrica possui caráter pessoal, sendo necessário a comprovação da propriedade ou da locação imóvel para a realização da transferência da titularidade da conta de energia elétrica pela concessionária do serviço, portanto, débito não pode ser transferido para o novo usuário do serviço essencial; – Diante da falha na prestação do serviço, bem como a negativação dos dados da Autora, ora Apelada, entendo como devido a condenação por danos morais; – Em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como sua função pedagógica o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se amparado pela jurisprudência em casos análogos; – Recurso conhecido e não provido