A atividade básica de manutenção de piscinas não requer conhecimentos técnicos de química. Com esse entendimento, o desembargador Alvaro Ricardo de Souza Cruz, do Tribunal Regional Federal da 6ª região (TRF-6), deferiu o recurso de uma empresa do setor imobiliário em uma disputa contra o Conselho Regional de Química da 2ª Região (CRQ-M).
O magistrado acolheu o pedido feito em agravo de instrumento pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, que atua na defesa da imobiliária, contra a determinação do CRQ-MG para que a empresa se inscrevesse no conselho e pagasse a anuidade para associados. A imobiliária oferece serviços de limpeza de piscinas.
O CRQ-MG alegou que a atividade está sujeita à sua fiscalização, visto que há a utilização de produtos químicos na limpeza das piscinas. O juízo de primeira instância deu razão à entidade.
No entanto, o desembargador do TRF-6 mofidicou a decisão. Ele explicou que, se a atividade básica da empresa não se situa na área da química, e se ela não presta serviços a terceiros nesse campo, não existe a obrigatoriedade de inscrição no Conselho.
Assim, o magistrado suspendeu a obrigatoriedade de inscrição da empresa no CRQ-MG e também anulou a cobrança da anuidade referente ao ano de 2023.
“Nesses termos, verifica-se que a atividade da agravante, em relação ao seu profissional de manutenção de piscina, não está sujeita à fiscalização do CRQ/MG, visto que a utilização dos produtos químicos para tal atividade pode ser feita conforme as instruções definidas de forma detalhada pelo fornecedor do material. Com efeito, a lei atribui poderes ao Conselho respectivo para sujeitar a sua fiscalização o profissional da sua área, no caso, Química, e não a empresa que tenha por objetivo a exploração de outros serviços, estranhos aos da mencionada área”, sustentou o desembargador.
AG 1009179-45.2023.4.06.3810
Fonte Conjur