O Tribunal do Amazonas declarou ser inconstitucional dispositivo de lei local que regulamenta a idade para acesso aos quadros da Polícia Militar, apenas no que concerne ao limite etário para os cargos da área de saúde, notadamente os Praças da Especialidade. A justificativa é a de que ao editar o dispositivo declarado não compatível com a constituição, o legislador teria cometido um erro crasso, pois a norma foi concebida genericamente, sem observar particularidades, dentre as quais, a abordada no julgamento, não sendo necessária, pois, a exigência de que todo e qualquer candidato tenha no mínimo 18 e no máximo 28 anos de idade, independentemente da carreira militar estadual pretendida.
O dispositivo de lei declarado parcialmente inconstitucional é o descrito no artigo 29, VII, da Lei 3.498/10, assim transcrito: São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este capítulo: […] VII- ter, no máximo, 28 anos de idade completos e, no mínimo, 18 anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
“As atribuições dos Praças Especialistas da Saúde, tal qual a dos Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Amazonas, constituem trabalho profissional qualificado, que não demandam vigor e aptidão física, porte físico, pelo que não se mostra razoável, proporcional ou tampouco isonômica a exigência do limite etário de 28 anos para o multicitado cargo, sem que tenha sido baseada em critérios objetivos”.
Adotou-se a linha de raciocínio que esses profissionais atuarão em atividades meio e não em atividades fim, por não se constituírem em praças combatentes. A arguição de inconstitucionalidade foi levantada por Cláudio Roessing, Desembargador Relator de um Recurso de Apelação em que foi recorrente o Estado do Amazonas contra uma sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública.
Por decisão da Vara da Fazenda Pública foi concedido direito, ao autor Daniel Soares Herrera, de, se aprovado no teste de aptidão física, e caso aprovado no curso de formação, fosse admitido no cargo de Cabo Auxiliar de Veterinário, embora com idade superior a 28 anos. O Relator entendeu que a limitação não teve o respaldo constitucional, como alegado pelo Estado, motivo pelo qual, de ofício, arguiu a inconstitucionalidade do retromencionado dispositivo, julgado parcialmente inconstitucional pelo Pleno do TJAM.
Processo nº 0000231-44.2020.8.04.0000
Leia a decisão:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível / Liminar. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 16/05/2023 Data de publicação: 17/05/2023 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 29, INCISO VII, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 – CRITÉRIO ETÁRIO COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA INCIDENTALMENTE E EX OFFICIO