A idade limite para ingresso na carreira militar do Amazonas tem requisito descrito em lei e o candidato deve ter no mínimo 18 anos e, no máximo, 28 anos de idade, no ato de ingresso na Instituição. Com amparo nesse dispositivo – Art. 22, II, da Lei 3.498/2010 – o TJAM desconstituiu sentença, em reforma de exame necessário, que havia concedido o direito a Paulo Ribeiro de continuar nas fileiras do cargo militar. O limite de idade afastado foi declarado sem efeito na Corte de Justiça, com a perda do direito do candidato em se ver admitido no Quadro de Oficiais da Polícia Militar após passar por todas as fases do concurso. O interessado pediu a revisão do julgado, negado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera.
O objetivo da rescisória foi o de anular o acórdão proferido em exame necessário em ação reivindicatória de direitos contra o Estado do Amazonas, visando afastar o limite de 28 anos no concurso para admissão no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado e restabelecer a sentença anulada.
O candidato havia sido aprovado nos exames iniciais do certame, obtendo classificação, porém, após a entrega de todos os exames e documentação solicitados, foi informado sobre sua desclassificação, em virtude de haver extrapolado o limite máximo de idade permitido para o ingresso nos quadros de oficiais da instituição militar, cuja idade máxima para esse direito é a de 28 anos.
A restrição foi afastada de início pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido e concedeu o direito requerido e permitiu a continuidade do interessado no curso de formação para a posterior promoção na corporação. Porém, em sede de exame necessário, a sentença foi reformada para se adaptar à exigência legal. Contra essa reforma, a nível de decisão magistral, na Corte do Amazonas, foi pedida a rescisão de julgado.
Contudo, a decisão, por não violar nenhuma norma legal, mormente a descrita na lei regente da matéria, permaneceu inalterada. No caso, houve a delimitação da idade no edital em harmonia com a legislação estadual, e essa limitação deveria obedecer a postulado legal, tal como examinado na espécie, dispôs o acórdão. O pedido de rescisão restou indeferido.
Processo nº 4000336-84.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
Autor : Paulo Junior Garcia Ribeiro. Réu :O Estado do Amazonas. Relator: Cezar Luiz Bandiera. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO MAIOR DE 28 ANOS DE CERTAME PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.1. A desconstituição de Sentença transitada em julgado, decorrente de violação à norma jurídica, na forma do art. 966, V do CPC, deve corresponder à ofensa manifesta, frontal e direta ao conteúdo da norma, revelado por erro crasso do julgador ou teratologia do julgado objeto da ação. Precedentes;2.A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas – Lei nº 3.498/2010, sendo lícito ao edital do certame de ingresso reproduzir tal limitação;3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.. DECISÃO: “’AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO MAIOR DE 28 ANOS DE CERTAME PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. 1.A desconstituição de Sentença transitada em julgado, decorrente de violação à norma jurídica, na forma do art. 966, V do CPC, deve corresponder à ofensa manifesta, frontal e direta ao conteúdo da norma, revelado por erro crasso do julgador ou teratologia do julgado objeto da ação. Precedentes; 2.A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas – Lei nº 3.498/2010, sendo lícito ao edital do certame de ingresso reproduzir tal limitação; 3.AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER da Ação Rescisória e julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, em Manaus/AM,’ “. Sessão: 27 de julho de 2022.