Por expressa previsão de lei a exigência de crédito tributário pode ser suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança. A inadimplência do débito fiscal de ICMS incentivado não admite a cobrança do tributo com o afastamento do benefício concedido no âmbito do Estado do Amazonas, sem observância ao contraditório e ampla defesa. Esses elementos conferem higidez à liminar que, em mandado de segurança concede o desfazimento da Certidão de Dívida Ativa constituída no âmbito da administração tributária, até porque a tutela de urgência carrega consigo a natureza de que possa ser revertida, pois o tributo poderá ser cobrado, se no mérito a liminar não for mantida, sem que haja prejuízo ao Estado.
A hipótese reclama que o interessado disponha de provas pré-constituídas para ajuizar o writ constitucional, requisito que sem o qual, à evidência, a fumaça de bom direito não espraia para o atendimento do desiderato jurídico na relação processual instaurada por meio da ação mandamental. Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do TJAM manteram decisão monocrática do Desembargador José Hamilton Saraiva que negou agravo de instrumento da PGE/AM contra tutela de urgência editada pelo Juiz Marco Antônio Costa, que atendeu a uma pessoa jurídica e afastou a cobrança tributária indevida.
No caso concreto se examinou que o Estado invocou a inadimplência de débito fiscal de ICMS incentivado, o que redundou na cobrança do tributo com o afastamento do benefício concedido, porém, sem observância ao contraditório e ampla defesa e sem que tenha ocorrido a revogação do benefício por meio de decreto, conforme legislação específica, pontos que, observados pelo juiz em primeira instância, fizeram-no conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato administrativo.
Em conclusão, as Câmaras Reunidas firmaram que “é lícito ao julgador de primeiro grau deferir a tutela provisória de urgência quando houver provas da suspensão de incentivo fiscal, sem prévio processo administrativo, onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como não tiver sido editado decreto retirando o benefício fiscal do contribuinte”
Como assentou a decisão, não se cuidou de examinar o mérito do mandado de segurança por meio do agravo de instrumento, até porque inviável na via eleita, mas sim se a medida atacada esteve fundamentada na presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
“A medida liminar não é pre julgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Apenas preserva o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”. É a hipótese de que, não havendo a suspensão do ato impugnado poderá haver a ineficácia de futura medida provavelmente conferida na ocasião do exame de mérito.
Processo: 0800207-75.2023.8.04.0000
Agravo de Instrumento / Incentivos fiscaisRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasCâmaras ReunidasTribunal do AmazonasEmenta: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI N.º 12.016/2009. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM MOMENTO ANTERIOR À PERDA TEMPORÁRIA DE BENEFÍCIO FISCAL E À CONSEQUENTE COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES. PREJUÍZO PATENTE À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.