Liminar do TJAM garante promoção de militar ao posto superior depois de 29 anos de serviço

Liminar do TJAM garante promoção de militar ao posto superior depois de 29 anos de serviço

Em Mandado de Segurança ajuizado por Aldenor Oliveira da Silva contra o Governador do Estado do Amazonas e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, o impetrante obteve a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu direito líquido e certo a promoção especial ao posto imediato de militar após o cumprimento de 29 anos de serviço, conforme direito outorgado pela Constituição Estadual, haja vista a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos. A decisão foi concedida à unanimidade pelas Câmaras Reunidas e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima nos autos de Mandado de Segurança nº 4007872-15.2020.

“A promoção pelo critério especial ao posto ou à graduação imediata será devida ao militar estadual que completar 29 anos de efetivo serviço na instituição, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 109,XXII, alíneas “a” e “c” da Constituição do Estado do Amazonas”.

O Colegiado de Desembargadores reconheceu que ante a consolidação dos pressupostos presentes, especialmente o decurso de 29 anos de efetivo exercício prestado ao Estado pelo impetrante na condição de militar e sua inclusão no Quadro Especial de Acesso, a concessão da segurança é medida que se encontra sobre o manto protetor da legalidade. Com essa conclusão, foi determinada a efetivação da promoção do Impetrante ao posto de Major QOAPM, com efeitos patrimoniais a contar da data da impetração da ação constitucional.

Finalizou a decisão que “in casu , diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à referida promoção, notadamente o cumprimento do lapso temporal referido, bem como a inclusão do militar ao Quadro Especial da Polícia Militar, concede-se a segurança nos termos dos enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal”. 

Segundo as Súmulas 269 e 27 do STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior a impetração.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

PM é condenado a 28 anos de prisão e à perda do cargo público por homicídio de adolescente

Crime ocorreu em outubro de 2018 na Mini Vila Olímpica do bairro de Santo Antônio, na zona Oeste de Manaus. O policial militar Erivelton de...

Empresa de navegação deve indenizar dono de barco de pesca em R$ 90 mil por acidente em Humaitá

A 2.ª Vara Cível da Comarca de Humaitá (distante 600 quilômetros de Manaus) condenou a empresa “Galo da Serra de Navegação Fluvial e Logística...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente,...

OAB discute impactos legais e éticos do uso da IA na medicina

Os benefícios do uso da inteligência artificial (IA) na medicina, da eficiência operacional até o diagnóstico e tratamento de...

Traficante que matou estudante no Rio é condenado a 18 anos de prisão

A Justiça do Estado do Rio condenou o traficante Manuel Avelino de Sousa Júnior pelos crimes de homicídio por...

Moraes nega regime semiaberto de prisão ao ex-deputado Daniel Silveira

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira (25) pedido do ex-deputado federal Daniel...