Em Mandado de Segurança ajuizado por Aldenor Oliveira da Silva contra o Governador do Estado do Amazonas e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, o impetrante obteve a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu direito líquido e certo a promoção especial ao posto imediato de militar após o cumprimento de 29 anos de serviço, conforme direito outorgado pela Constituição Estadual, haja vista a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos. A decisão foi concedida à unanimidade pelas Câmaras Reunidas e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima nos autos de Mandado de Segurança nº 4007872-15.2020.
“A promoção pelo critério especial ao posto ou à graduação imediata será devida ao militar estadual que completar 29 anos de efetivo serviço na instituição, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 109,XXII, alíneas “a” e “c” da Constituição do Estado do Amazonas”.
O Colegiado de Desembargadores reconheceu que ante a consolidação dos pressupostos presentes, especialmente o decurso de 29 anos de efetivo exercício prestado ao Estado pelo impetrante na condição de militar e sua inclusão no Quadro Especial de Acesso, a concessão da segurança é medida que se encontra sobre o manto protetor da legalidade. Com essa conclusão, foi determinada a efetivação da promoção do Impetrante ao posto de Major QOAPM, com efeitos patrimoniais a contar da data da impetração da ação constitucional.
Finalizou a decisão que “in casu , diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à referida promoção, notadamente o cumprimento do lapso temporal referido, bem como a inclusão do militar ao Quadro Especial da Polícia Militar, concede-se a segurança nos termos dos enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal”.
Segundo as Súmulas 269 e 27 do STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior a impetração.
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