No julgamento de embargos de declaração em Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu efeitos infringentes ao recurso e, por unanimidade de votos, o Pleno do TJAM, procedendo à modificação da matéria embargada, concedeu a segurança aos candidatos que lograram classificação em concurso para cargos do Corpo de Bombeiros do Estado, na modalidade cadastro reserva. O concurso havia sofrido inúmeras peculiaridades na razão de que a legislação estadual aplicável à Corporação sofreu decisões judiciais à despeito de sua constitucionalidade. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos do processo nº0004254-96.2021.8.04.0000, em que foram partes Michelly Cavalcante Lemos e mais três autores.
Segundo a decisão, os diversos controles de constitucionalidade que incidiram sobre a legislação por parte do Tribunal do Amazonas, consequentemente, delongaram o efetivo reconhecimento e convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, relegando, por via reflexa, eventual direito dos classificados em cadastro de reserva.
Reconhece o julgado que houve mudança recente na orientação jurisprudencial da Corte Amazonense, após exame de fundo da matéria, que foi apreciada à exaustão. Valeu-se o novo posicionamento de contribuição jurídica do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos que consolidou, em decisão, o marco temporal a ser adotado em casos similares, especialmente o prazo decadencial, de suma importância na admissibilidade do mandado de segurança.
O entendimento sufragado é o de que, para a contagem do termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus no caso examinado, se deva ter como data a do Decreto Governamental de 04 de maio de 2020, pois se trata do ato administrativo que desprezou a existência de cadastro de reservas estatuído no instrumento convocatório.
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