Amazonas – O juiz Romulo Garcia Barros da Silva, da 2ª Vara Cível de Tefé concedeu liminar para que o Município reconstrua a casa de um morador, que teve uma parte da residência invadida e destruída por um caminhão de responsabilidade da Prefeitura.
Na inicial, o autor explicou que a residência também é usada para exercer sua atividade profissional e pediu danos materiais e morais, além da reconstrução de parte da estrutura danificada.
Na decisão proferida no último dia 20/02, o juiz registrou que ficou demonstrado a probabilidade do direito, através das fotografias e comprovantes de pagamentos efeituados pela Prefeitura à parte autora. Quanto ao perigo do dano, levou em conta a essencialidade do muro para a segurança da residência, determinando a imediata reconstrução da estrutura danificada.
“Ainda que o deferimento da liminar incida em efeitos irreversíveis, verifica-se um caso de irreversibilidade recíproca, na qual tutelo como relevante o direito à moradia, à segurança e ao trabalho da parte autora”, registrou o magistrado.
Para Rômulo, mesmo que o deferimento da liminar para a reconstrução do muro seja irreversível, e ainda que esteja em posição contrária ao disposto no art. 300, §3° do CPC, a decisão deve ser inclinada ao que mais se alinha aos ditames da Constituição Federal.
Isto significa que, o risco de irreversibilidade não impede o deferimento da tutela de urgência em caso de irreversibilidade recíproca, podendo o juiz, excepcionalmente, tutelar o que mais considera relevante, quando também ficar comprovado que o indeferimento da liminar causaria danos de maior monta à parte requerente.
Dessa forma, Garcia determinou a “imediata reconstrução da parte estrutural destruída pela invasão do caminhão, restabelecendo a situação da coisa ao estado em que se encontrava antes da colisão, devendo dar início as obras no prazo de 15 (quinze) dias e encerrar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seja para atraso no início ou término da obra”
Processo: 0600961-68.2024.8.04.7500
Texto: Aline Alencar