A 3ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos(Cebraspe) mantenha candidata em lista de candidatos cotistas do concurso da Advocacia da União.
De acordo com o pedido, a candidata foi aprovada em todas as fases do concurso para a Advocacia da União. Porém, ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, a banca não lhe atribuiu a condição de cotista negra ou parda. Os examinadores também indeferiram o recurso administrativo interposto pela autora.
Ao julgar o pedido, a Juíza esclarece que, em regra, o Poder Judiciário não interfere no mérito dos atos administrativos, a não ser nos casos de ilegalidade ou abuso de poder. No caso em análise, a julgadora pontua que é devida a intervenção do Judiciário, a fim de corrigir possível ilegalidade no ato administrativo que excluiu a candidata da lista de cotista.
Finalmente, a Juíza cita julgado do Supremo Tribunal Federal que considera que “em caso de dúvida razoável acerca do fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial”. Assim, a julgadora declara que “há dúvida razoável”, pois os documentos e provas juntados no pedido, especialmente laudo antropológico que conclui que a candidata é pessoa parda, “são aptos a demonstrar a probabilidade do direito vindicado na inicial”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0718759-59.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT