O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança a 5 pessoas que foram aprovadas em concurso público para o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas e que estavam no cadastro de reserva.
A fundamentação da decisão consistiu em afirmar que ”o concurso público em voga, regido pela Edital nº 001/2009-CBMAM,apresentou inúmeras peculiaridades, uma vez que a legislação estadual aplicável ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas foi alvo de diversos controles de constitucionalidade por esta Corte amazonense, os quais, consequentemente, delongaram o efetivo reconhecimento e convocação de candidatos classificados dentro do número de vagas, relegando, por via reflexa, eventual direito dos aprovados em cadastro de reserva. No caso, os candidatos foram aprovados para o cargo de 3º Sargento Auxiliar de Saúde (Técnico de Enfermagem) nas 334ª., 336ª.,343ª e 345ª colocações, cargo para o qual eram previstas 293 vagas. Contudo, verifica-se que apenas 236 candidatos se apresentaram para entrega dos documentos exigidos, portanto, 57 cargos sem preenchimento. Portanto, aplicando a jurisprudência deste Sodalício, em homenagem à disciplina contida no art. 926 do CPC/15, tenho que os impetrantes tem direito a serem nomeados, visto que há prova pré-constituída da pretensão mandamental, no sentido de que com a desistência de candidatos mais bem classificados, restou comprovado a necessidade de convocação dos demais candidatos na ordem de classificação, convolando-se a mera expectativa de direito em direito líquido e certo”
A relatora dos autos de Mandado de Segurança Cível, Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, teve sua decisão seguida à unanimidade pelos demais Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça. A decisão se encontra no Diário de Justiça de 09/06/2021