A interrupção de energia elétrica é fato que causa transtornos e pode gerar danos morais, mas exige que a alegação do efeito negativo da falta do produto tenha atingido o consumidor. A conclusão é de um acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura do TJAM, ao manter sentença do Juízo de Iranduba que, ao verificar que o autor sequer morava no imóvel, com possível ligação clandestina, durante o período de 19 a 27 de julho de 2019, negou de plano o pedido de indenização por danos morais.
Na origem, ao sentenciar, o juiz acolheu a contestação da concessionária, face o demonstrativo de fato impeditivo do direito do autor, na razão de que ligação de energia da unidade consumidora sob a titularidade do demandante teve registro oficial na concessionária apenas a partir do dia 08/06/2021, em data bem posterior àquela referente ao blecaute ocorrido em Iranduba e indicado como causador do dano moral reclamado.
O Juiz, ao sentenciar, concluiu que o evento, representado por um período prolongado de falta de energia elétrica, não poderia ser o elemento causador do dano moral na forma narrada na petição inicial, pois o autor não era usuário regular dos serviços da concessionária, à época, como concluiu ter sido provado.
O autor ainda insistiu, na via recursal, no sentido de mudar a sentença, e alegou que o juiz havia desprezado reportagens sobre a interrupção de energia e decisões lançadas em processos que discutiam o mesmo episódio. Alegou também, que o magistrado se deixou convencer por telas sistêmicas da concessionária, produzidas unilateralmente e aditou que esse uso, como prova, não seria regular.
Embora tenha sido anotado o esforço do autor em fazer valer sua pretensão, provas em sentido contrário derrubaram sua pretensão, firmou a decisão em segunda instância. As telas sistêmicas, dispôs-se, foram submetidas ao contraditório e não foram impugnadas. O autor fez a juntada de uma única conta de energia, datada de junho de 2021, o que denotava assistir razão à concessionária de que somente depois do blecaute procedeu à regularização da situação de usuário de energia, abandonando a clandestinidade. A sentença restou confirmada, com a improcedência da ação.
Processo nº 0601471-22.2022.8.04.4600
Leia a decisão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia ElétricaRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: IrandubaÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 07/08/2023Data de publicação: 08/08/2023Juízo de OrigEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE ERA TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA REGULARMENTE SERVIDA PELA CONCESSIONÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença não ignora as reportagens e julgados colacionadas às fls. 192-214 e estes não provam que o demandante sofreu com falta de energia no evento em comento. 2. O Apelante deixou de colacionar provas de que morava em Iranduba no período de 19/07/2019 e 27/07/2019 em imóvel servido regularmente pela energia fornecida pela Apelada. 3. À alegação de que as telas apresentadas pela Apelada seriam inadmissíveis por terem sido produzidas unilateralmente, igualmente, desassiste razão, pois tais documentos foram submetidos ao crivo do contraditório; tanto quando o demandante ofertou sua réplica (fls. 168-188), quanto quando as partes foram intimadas para que requeressem a produção das provas que tivessem interesse (fls. 189), o que, inclusive, provocou o Recorrente a juntar as sobreditas reportagens e julgados às fls. 192-214, não assomando entre as evidências reunidas nos autos nenhum elemento de informação capaz de comprovar que o Apelante titularizava unidade consumidora de energia ativa em julho de 2019. 4. Recurso conhecido e desprovido.