A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação dos dirigentes do Sindicato de Rodoviários do Espírito Santo (Sindirodoviários) pelo pagamento de multa por descumprimento de uma decisão liminar que havia determinado a manutenção parcial dos serviços de coleta de lixo urbano em Vitória (ES) durante uma greve no período da pandemia da covid-19. Para o colegiado, não é possível condenar solidariamente ao pagamento da multa as pessoas que ocupavam cargos de dirigentes sindicais à época da greve, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes.
Greve na coleta de lixo
Em novembro de 2020, no auge da pandemia, o Sindirodoviários anunciou uma greve que afetaria a coleta de lixo urbano em Vitória. – ES. O Sindicato Estadual das Empresas de Limpeza Urbana do estado (Selures), então, ajuizou um dissídio coletivo e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região uma liminar que determinava a manutenção de 70% das atividades de coleta de lixo, sob pena de multa diária.
Entretanto, ficou provado que a ordem judicial foi descumprida, com a aplicação de multa de R$ 55 mil e a condenação solidária dos dirigentes sindicais pelo seu pagamento.
Atividade essencial
Contra essa condenação, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST. A relatora, ministra Kátia Arruda, ressaltou que a greve é um instrumento democrático de pressão, mas não um direito absoluto, ainda mais quando se trata de atividade essencial.
Segundo ela, mesmo que não houvesse a liminar, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) determina a manutenção de um percentual mínimo em atividades essenciais, o que não foi observado pelo sindicato dos empregados. “Na época, o mundo vivenciava o pior período da pandemia, e a população, além de confinada, esteve sujeita ao lixo acumulado dentro ou diante de suas residências e, por conseguinte, à possibilidade de agravamento do já então reconhecido estado de calamidade pública”, assinalou. Por isso a aplicação da multa à entidade sindical foi mantida.
Inviabilização do mandato sindical
Entretanto, quanto à condenação solidária dos dirigentes sindicais, a ministra assinalou que, nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. “No caso, evidentemente não houve manifestação de vontade das partes, e não há lei impondo a solidariedade ao dirigente sindical pelos atos praticados pela entidade (em princípio, tomadas apenas por decisão das assembleias da categoria)”, afirmou. Previsão nesse sentido, a seu ver, iria tolher indevidamente a atividade sindical.
Ainda para a ministra, não cabe a aplicação analógica do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porque o caso trata de uma entidade sindical, e não de uma empresa agindo em desvio de finalidade ou caracterizada pela confusão patrimonial.
Constrangimento
Ao convergir com a relatora, o ministro Mauricio Godinho Delgado observou que seria um constrangimento indevido ao exercício do mandato sindical encampar a tese de que o dirigente sindical possa responder pessoalmente pelas ações judiciais propostas em função do exercício da representação. Para ele, a apuração de eventuais responsabilidades deve ser objeto de julgamento individualizado em ação própria.
Ação intencional
O ministro Caputo Bastos ficou vencido em relação à responsabilidade dos líderes sindicais. Segundo ele, o TRT concluiu que eles haviam agido intencionalmente para desobedecer a ordem judicial, e a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm evoluído na direção de que as pessoas físicas responsáveis pela direção de pessoas jurídicas envolvidas em litígios judiciais podem sofrer as sanções direcionadas ao cumprimento de ordem judicial.
Processo: ROT-718-03.2020.5.17.0000
Com informações do TST