Se usado para a prática religiosa, o chá de ayahuasca é permitido no Brasil. Com esse entendimento, o juiz Paulo Leandro Silva, da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP), absolveu um homem acusado de tráfico internacional de drogas por enviar uma porção do chá a uma colega nos EUA.
O homem enviou um pacote com chá de ayahuasca à mulher na Califórnia. No pacote, ele declarou o conteúdo como melado de cana. A encomenda foi inspecionada em Mogi das Cruzes e, então, ele foi acusado de tráfico internacional de drogas.
No processo, o réu explicou que o pacote seria enviado a uma companheira de religião, integrante de uma tribo norte-americana. Ela veio ao Brasil e participou de um retiro espiritual em uma aldeia amazônica, em que as lideranças da comunidade lhe recomendaram o uso do ayahuasca.
Nos autos, a defesa sustentou que o homem usa o chá para fins religiosos, o que é permitido no Brasil. As testemunhas confirmaram a tese e acrescentaram que ele é um líder na religião. Os advogados pediram a absolvição dele, baseados no artigo 397 do Código de Processo Penal, por erro de proibição.
Sem dolo
O juiz reconheceu a materialidade do crime, mas ponderou que seria preciso analisar a subjetividade do delito, já que o artigo 33 do Código Penal diz que é necessário dolo para que haja crime. Como o réu comprovou fazer parte de comunidades religiosas e grupos de estudos sobre Ayahuasca, o magistrado entendeu que não houve intenção de cometer a infração. Assim, ele o absolveu.
“É certa a autoria delitiva decorrente dos documentos e da prova oral colhida em sede policial. Todavia, no que concerne ao elemento subjetivo do tipo penal, entretanto, ressalto que o crime previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, necessita, para sua perfeita tipificação, da presença do dolo na conduta do agente, consistente na intenção ou finalidade psíquica de consumo pessoal, ou, comercialização atribuída à ação de ter em depósito ou de guardar drogas”, assinalou o julgador.
Com informações do Conjur