A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal interposto por um homem italiano, preso em território nacional, em face da decisão, do Juízo da 15ª Vara Federal Criminal Execução Penal do Distrito Federal, que estendeu a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) no Distrito Federal pelo prazo de 1 (um) ano.
Em seu recurso, o agravante sustentou que o sistema bifásico de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal não foi seguido, argumentando que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e que não foram apresentados fatos recentes que justificassem a sua permanência em presídio federal.
Consta nos autos que o italiano está em processo de extradição autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Informações no processo demonstram que o réu é líder da “Ndrangheta”, uma poderosa máfia italiana envolvida em tráfico internacional de drogas. De acordo com a Polícia Federal, o grupo controla 40% das remessas globais de cocaína, sendo o principal importador para a Europa. Além do tráfico, a “Ndrangheta” pratica outras infrações como descarte ilegal de resíduos, contrabando de armas, extorsão, prostituição, falsificação, tráfico humano, lavagem de dinheiro e crimes tradicionais.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, “tais fatos afrontam toda a segurança e ordem social, o que justifica a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal”. Acrescentou, também, que a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal durante o processo de extradição não gera excesso ou constrangimento ilegal.
Ressaltou a magistrada que por possuir elevado poder financeiro, inclusive por diferença de câmbio de moeda, o detento em presídio estadual enquanto aguarda o fim do processo de extradição poderia facilitar tentativa de fuga, justificando, assim, sua permanência em presídio federal.
Dessa forma, concluiu a relatora, “até a conclusão da extradição mostra-se apropriada e pertinente” a permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal para o fim de preservação da incolumidade da segurança pública.
Processo: 1102656-32.2023.4.01.3400
Fonte TRF