A administração pública deve desclassificar propostas que não observem os requisitos do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A motivação da desclassificação é válida quando baseada em critérios objetivos definidos no edital. Com essa disposição, e com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o TJAM manteve sentença que negou mandado de segurança a empresa que narrou haver sido eliminada de edital de concorrência pública com motivação genérica. A tese foi rejeitada.
A vinculação ao edital é um dos pilares fundamentais para garantir a transparência, a igualdade de condições entre os concorrentes e a segurança jurídica do processo – e é essencial para assegurar que tanto a administração pública quanto os licitantes respeitem as regras previamente estabelecidas.
A desclassificação do concorrente do pregão eletrônico se caracteriza como um dever da Administração, se as regras do edital forem violadas. Esse princípio é fundamental e está enraizado no sistema da lei das licitações, sem olvidar que o edital é a lei do certame das concorrências públicas.
No mandado de segurança a empresa buscou a anulação do ato administrativo que a colocou fora do pregão eletrônico sob o fundamento de vício de motivação. Porém, a administração definiu pelo afastamento da empresa concorrente por que a mesma deixou de atender as regras do edital por apresentar planilhas com dados equivocados quanto a composição de custos, o que não atenderia às exigências do Projeto Básico.
No caso que foi relatado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, duas questões foram postas em discussão: saber se houve falta de fundamentação na sentença que manteve a exclusão da apelante no procedimento administrativo de licitação e se houve violação ao princípio da isonomia pela administração na condução do certame licitatório.
De acordo com o Relator, ‘a desclassificação da empresa decorreu da inobservância dos requisitos previstos no edital do pregão eletrônico, especialmente, em relação à planilha de custos, que continha erros de multiplicação e quantidades, em desconformidade com as normas editalícias. A administração pública deve observar estritamente o princípio da vinculação ao edital, sendo legal a exclusão de propostas que não atendam às exigências estabelecidas’.
Outro ponto que foi considerado é que a análise das planilhas de custos demandaria a imposição de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, definiu o Relator.