A 3ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus ao apreciar ação declaratória formulada com o pedido de que o período de licença prêmio a que faz jus o autor – militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas- PMAM, decidiu pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. O militar recorreu, e os autos chegaram ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se ao final, a possibilidade de que, por Ação Declaratória, se viabilizasse o direito do Autor. Desta forma, deu-se ao Apelante o direito de que o interesse na ação- o interesse de agir, não poderia ser negado, com a acolhida da possibilidade jurídica do pedido. Foi relator Yedo Simões de Oliveira, na Segunda Câmara Cível, nos autos do processo n° 0621158-76.2020.
Segundo o relator “enquanto nas ações condenatórias a configuração do interesse-necessidade requer que o autor afirme a existência do fato constitutivo do seu direito (causa ativa) bem como do fato violado desse direito, nas ações declaratórias, o demandante deve demonstrar a necessidade de atuação do Poder Judiciário por meio da indicação de dúvida concreta acerca de uma situação jurídica”.
“Quando o réu reconhece a situação jurídica, mas argumenta que não há controvérsia sobre a questão, pois o autor nunca o teria provocado a respeito, o juiz não só deve reconhecer a existência do interesse de agir, como também julgar o mérito da ação pela procedência do pedido, declarando-a existente, para que não existam questionamentos a posteriori”.
“No caso dos autos, autor, Recorrente o e réu, Recorrido – não divergem quanto à relação existente e ao direito invocado. Tão somente negou o Estado do Amazonas que tal direito já seria exigível, pois ainda não havia o autor se aposentado. O objeto da demanda, portanto, é a mera declaração de direito ainda não exercível, razão pela qual presente o interesse de agir”
Ação declaratória julgada procedente, porém, devendo o Autor/Apelante arcar com as verbas sucumbenciais, tendo em vista a não demonstração da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional e a fim de evitar o efeito multiplicador de demandas desta natureza, finalizou o relator.
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