A Licença Prêmio reconhecida como direito do servidor aposentado, não usufruída porque o funcionário ficou a serviço da administração enquanto esteve em atividade, deve ser calculada com base no valor bruto referente ao total da última remuneração recebida. Portanto, retroage ao mês anterior ao ato de aposentação. O direito foi afirmado contra recurso do Estado do Amazonas. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
Diferenças de remuneração devidas em virtude de promoção concedida ao servidor militar devem ser reconhecidos com efeitos retroativos, alcançando o tempo enquanto esteve em atividade e devem retroceder desde a data em que foi editado o ato de aposentação do funcionário.
A discussão desses efeitos se deu com uma ação de cobrança por um mlitar da reserva que buscou indenização de 12 (doze) meses de licença especial não usufruídas durante o serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Amazonas. Ao julgar procedente a ação o juízo de piso determinou que o termo inicial dos juros moratórios contasse da citação. O servidor discordou.
Entretanto, segundo a Camara Cível “a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes da passagem do servidor para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos”.
Desta forma, a base de cálculo a ser adotada deva corresponder à última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias que tenham caráter permanente e que retroagem a data da aposentadoria.
Processo: 4007495-39.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Licença PrêmioRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO OU ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE