A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor militar aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas durante a atividade. O relator, Desembargador Yedo Simões de Oliveira, destacou que a contagem do prazo prescricional para ações que discutem o direito à indenização por férias e licenças não gozadas começa a partir do ato de aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 516.
A decisão enfatiza que, de acordo com a Lei Estadual nº 1.154/1975, que regulamenta os direitos e prerrogativas dos militares no Amazonas, é possível a conversão dessas licenças em pecúnia. O julgado afastou a aplicabilidade das Medidas Provisórias Federais nº 2.131/2000 e nº 2.215, que poderiam restringir esse direito, reconhecendo que, na ausência de usufruto das licenças e das férias ou de sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, a conversão em pecúnia é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública.
O Tribunal, seguindo o voto do relator, reafirmou o entendimento de que o servidor aposentado tem direito à conversão dessas licenças e férias não usufruídas, sendo mantida a sentença que determinou o pagamento ao servidor, e desprovido o recurso da administração pública, isso porque restou comprovado que o direito não foi contado como tempo em dobro para o próprio processo de aposentação do servidor.
SEGUNDA CÂMARA CÍVELApelação Cível n.º 0625211-66.2021.8.04.0001