A matéria julgada pelo STF, que admitiu a possibilidade de responsabilização de veículo de comunicação por informações injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas e a eventuais danos materiais e morais por parte de um entrevistado, remonta a um fato revelado por uma entrevista publicada em 1976, pelo Diário de Pernambuco, que foi concedida pelo advogado Wandekolk Wanderely, apontando o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, como o autor do atentado ao Aeroporto de Guararapes, ocorrido por meio da explosão de uma bomba que ocorreu no saguão do Aeroporto Internacional do Recife, no dia 25 de julho de 1976. Na origem, na primeira instância de Recife, somente o Jornal foi condenado, não se impondo qualquer condenação de pagamento ao entrevistado.
O Diário de Pernambuco foi absolvido no TJPE, que reformou a sentença condenatória de primeiro grau. O Tribunal de Pernambuco entendeu que o Jornal apenas cumpriu o direito de informar. Por meio de um recurso especial, Zarattini, alegando que o Jornal sequer se dispôs a ouvi-lo, reformou a decisão colegiada do Tribunal do Estado perante o Superior Tribunal de Justiça, que condenou o jornal em R$ 50 mil, restabelecendo a sentença de primeira instância.
Os ministros reconheceram que as declarações de Wandekolk, como publicadas pelo jornal, agrediu a imagem de Zarattini, ao declarar que o viu no Aeroporto pouco antes da ação criminosa, em 1976, saindo apressado da estação de passageiros e que, segundos depois, o artefato explodiu. O Jornal recorreu ao STF, que, nesta semana, pôs fim à questão.
Para o STF, reafirmando a decisão do STJ, a matéria jornalística, tal como posta, agrediu a imagem do recorrente, causando-lhe dor e constrangimento, com violação ao seu patrimônio moral e acarretando o dever de indenizar. Alexandre de Moraes, no caso concreto, defendeu que o veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar uma entrevista concedida por terceiro sem, ao menos, ouvir o imputado. O tema dividiu opiniões no colegiado, mas a maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre de Moraes, para quem, no caso concreto, o veículo de comunicação atuou sem o uso de cautelas necessárias.
A maioria do Supremo Colegiado concluiu que à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação e a empresa jornalística deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, liberdade de imprensa deve ser consagrada a partir de um binômio liberdade com responsabilidade, pois “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”
“Em relação a eventuais danos materiais e morais contra direitos à honra, a intimidade, a vida privada e à própria imagem formam como bens jurídicos fundamentais a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando-a dentro de um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.”
Recurso Extraordinário nº 1075412