Lewandowski veda utilização do canal Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19

Lewandowski veda utilização do canal Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a utilização do canal de denúncias Disque 100, do Ministério da Mulher (MMFDH), da Família e dos Direitos Humanos, fora de suas finalidades institucionais, devendo deixar de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19. A decisão também determina que o governo altere notas técnicas do Ministério da Saúde e do MMFDH de forma a fazer constar entendimento da Corte sobre a validade de vedações ao exercício de atividades ou à frequência de certos locais, desde que previstos em lei, por pessoas que não possam comprovar a vacinação.

A decisão atende a pedido incidental formulado pela Rede Sustentabilidade e foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, que trata da vacinação.

O partido sustenta que o MMFDH produziu nota técnica em que se opõe ao passaporte vacinal e à obrigatoriedade de vacinação de crianças contra a covid-10 e coloca o Disque 100, principal canal do governo para denúncias de violações dos direitos humanos, à disposição de pessoas contrárias à vacina que passem por “discriminação”. Em outra frente, o Ministério da Saúde divulgou em seu site outra nota técnica com argumentos no mesmo sentido.

Para o relator, é grave a possibilidade de desvirtuamento do Disque 100, que, de acordo com as informações do sítio eletrônico do Governo Federal, “é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos”.

Para Lewandowski, é inadmissível que o Estado aja em contradição com o pronunciamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que garantiu formalmente a segurança da vacina para crianças, e contrarie a legislação e o entendimento consolidado do Supremo sobre a matéria.

O ministro frisou que a obrigatoriedade da vacinação é levada a efeito justamente por meio de sanções indiretas, como vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais por pessoas que não possam comprovar que estão imunizadas ou que não estejam com o vírus, conforme já decidiu o STF. “A saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas”, afirmou.

Em relação às notas técnicas dos dois ministérios, o ministro observa que foram redigidas de forma ambígua quanto à obrigatoriedade da vacinação e podem estar contribuindo para a manutenção dos índices baixos de comparecimento de crianças e adolescentes aos postos de vacinação. Também podem ferir, entre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontar entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e do ARE 1267879, em que a vacinação compulsória foi considerada constitucional.

“A mensagem equívoca que transmitem quanto a esse ponto, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história do País, acaba por desinformar a população, desestimulando-a de submeter-se a vacinação contra a covid-19, o que redunda em um aumento do número de infectados, hospitalizados e mortos em razão da moléstia”, disse o ministro.

As notas técnicas deverão ser reeditadas de forma a constar a interpretação do STF de que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, e pode ser implementada por meio de medidas indiretas tanto pela União como por estados e municípios.

Fonte: Portal do STF


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