A reiteração delitiva da paciente responsável por criança não impede a concessão da prisão domiciliar, de acordo com o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a uma mãe reincidente acusada de tráfico de drogas.
A paciente foi presa com 7,28 gramas de cocaína e 7,24 gramas de maconha. A prisão foi convertida em preventiva. Em seguida, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O advogado Gabriel da Silva Cornelio, do escritório Cornélio Advogados e Associados, ressaltou que a mulher é mãe de uma criança de um ano de idade, mas assim mesmo o HC foi negado durante o plantão forense.
A defesa, então, acionou o Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido foi negado liminarmente pela presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A magistrada considerou que o TJ-SP não julgou o mérito do HC originário, o que impediria a análise do tema.
Houve nova tentativa de HC, desta vez no STF. Lewandowski ressaltou que, teoricamente, o caso não poderia ter seguimento, pois o STJ também não chegou a analisá-lo. Porém, ele constatou “flagrante ilegalidade apta a mitigar a impossibilidade”.
Lewandowski lembrou que o Estatuto da Primeira Infância não ressalvou a hipótese de reincidência para a concessão de prisão domiciliar.
O ministro lembrou que a corte concedeu, em 2018, HC coletivo a todas as presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. Além disso, o artigo 318-A do Código Penal determina a prisão domiciliar de mães ou mulheres responsáveis por crianças, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, nem contra seu filho ou dependente.
“O crime imputado à paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, e, ao contrário do que afirmado nas instâncias antecedentes, não estão presentes circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem”, assinalou o relator. Com informações do Conjur
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