A realização da sessão do Tribunal do Júri, que compreende o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, compreende a anterior conclusão de que o acusado do homicídio tenha contra si a sentença de pronúncia, aquela na qual se reconhece, pelo juiz, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nos autos do processo nº 02410-97.2015.8.04.0001, o acusado Aldecy Lima Freitas foi pronunciado pela 2a. Vara do Tribunal do Júri, mesmo sem que tivesse ofertado suas alegações finais, irresingando-se contra a decisão e pedindo a nulidade por ofensa ao contraditório e ampla defesa.
A apelação foi distribuída à Primeira Câmara Criminal do Amazonas, que, em sua apreciação, concluiu que não há nulidade da sentença de pronúncia por ausência de alegações finais da defesa, não se acolhendo a tese de nulidade, cujos fundamentos foram expostos no Recurso.
Rejeitando a alegação do Recorrente, os Julgadores firmaram que “no âmbito do processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, concluindo que houve falha da defesa, pois o acusado fora regularmente intimado do ato e não o praticou.
“Ademais, a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, haja vista que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e materialidade delitivas, mas mero juízo provisório e de admissibilidade da acusação”, concluiu o julgamento.