O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que não seja compatível a conduta da Amazonas Energia com a Resolução da ANEEL ao determinar que o leiturista da empresa, em registro de que não tenha tido acesso ao medidor do titular de unidade consumidora, venha a lançar um consumo obtido entre os índices mínimo e médio dessas mesmas leituras para justificar, posteriormente, a denominada recuperação de consumo da concessionária. Não cabe, também, a justificativa de que a cobrança de um valor elevado corrija cobranças tidas por terem sido feitas a menor em meses anteriores. A consumidora Deusa Gomes havia ganho a ação contra e empresa na primeira instância, que foi mantida.
Na ação, a autora pediu, exposto os fatos e seus fundamentos, pediu que fosse concedido o direito a inversão do ônus da prova, e se declarasse contra a Amazonas Energia não serem consistentes os débitos lançados contra a consumidora, e com esse reconhecimento, se determinasse a devolução, em dobro, na forma da lei, além de um pedido de indenização por danos morais.
A consumidora durante um período recebeu faturas de energia cobradas com valores desproporcionais ao consumo real de sua casa. Esses débitos somaram altos valores, obrigando a consumidora a realizar um acordo com a empresa, para parcelar a dívida, porque teve receio de que, se não adotasse esse procedimento, poderia ficar sem o uso dos serviços da prestação de energia elétrica, formalizando um acordo de 59 parcelas, que somadas aos consumos mensais da cidadã, atingiram valores irrazoáveis, e assim ficou motivada a buscar proteção na justiça em Manaus.
Em primeiro grau, o magistrado considerou que a empresa não deu qualquer prova da correta aferição da energia elétrica pelo equipamento medidor instalado no imóvel da autora e declarou os débitos da autora inexigíveis, condenado a Amazonas Energia a estabelecer a revisão das faturas, além de danos morais, que foram fixados. A empresa recorreu. Em segundo grau o acórdão reconheceu que a ausência de provas que apontem para a regularidade da cobrança, autorizaram a manutenção da sentença ante a inexigibilidade da recuperação de consumo e a irregularidade das cobranças.
Processo nº 0712012-19.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0712012-19.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. AMAZONAS ENERGIA. INEXIGIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM PARA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712012-19.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento.’”