Se encontra na pauta de julgamento desta quarta, no STF, a ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254. É Relator o ministro Luís Roberto Barroso. A PGR questiona leis que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Ministério Público de Contas dos Municípios.
O procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra expressões contidas em leis complementares que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará (LC 9/1992) e ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (LC 86/2013).
Na ação, a PGR questiona a vigência dos textos “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” contidos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar 9/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará) e no artigo 2º da Lei Complementar 86/2013 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará).
Segundo o procurador-geral, o Supremo possui entendimento no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, “tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”. Essa questão foi analisada inicialmente pelo Plenário da Corte na ADI 789 e, em 2004, na ADI 2378.
Nesses julgamentos, conforme a PGR, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas “não dispõe de fisionomia institucional própria, recusando-lhe, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário”. Para ele, “a circunstância de o Ministério Público especial possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.
O procurador-geral frisou que a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa financeira ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas somente “estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum, restando evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.
A ação pede que seja suspensa a vigência das expressões contestadas “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”. No mérito, busca a procedência do pedido para declarar inconstitucionais tais expressões.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerando a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ADI seja analisada diretamente no mérito.