O Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, Flávio Pascarelli, determinou a inclusão em pauta dos próximos julgamentos da Corte de Justiça do Amazonas, pedido do Ministério Público que consiste em obter o reconhecimento, pelo Judiciário amazonense, da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.661, de 21/10/2021, que regulamenta a expressão Sala de Estado Maior, prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei teve como objetivo suplementar a Lei Federal nº 8.906/1994, o Estatuto da OAB.
Para o Ministério Público do Amazonas, a lei atacada por vício de inconstitucionalidade, dispõe de definição de Sala de Estado Maior adotando em seu conceito garantias que se mostraram verticalmente incompatíveis com a Constituição do Estado do Amazonas, além de não encontrar assento na legislação vigente e em entendimento jurisprudencial.
A ação combate o conteúdo da parte final do artigo 1º da Lei que prevê uma sala desprovida de grades, no caso de prisão provisória para advogados, a fim de que, com toda a estrutura os advogados tenham, minimamente, condições de exercerem a profissão. Aos olhos do Ministério Público essa circunstância acarreta uma quebra de isonomia com quem se encontre em similar condição de liberdade restringida. Outra direito combatido é de que possam dispor de aparelho de celular ou telefone fixo, além de computador ou notebook, mesmo presos.
A ação do Ministério Publico se opõe ao direito, previsto na lei, de que o advogado tenha a visita de familiares ao menos duas vezes por semana, firmando-a de circunstância inovadora que afronta a Constituição. A ação debate que, quando o advogado é cautelarmente preso, passa a ter a condição de preso provisório, e que a matéria se encontra regulada na Lei de Execução Penal.
Neste aspecto, a ação pretende que seja acolhida a tese de que o trabalho do preso, embora seja uma condição de dignidade da pessoa humana, não se constitui em uma exigência, além de que esse trabalho deva ser exercido por meio de atividades laborais disponibilizadas dentro da própria estrutura administrativa, visando a ressocialização, destacando que, neste aspecto, não há previsão para que o preso continue seguindo a mesma atividade laboral de outrora.
Noutro giro, quanto à possibilidade de disposição, no fornecimento, inclusive por sua família, de equipamentos eletrônicos, a ação destaca que o acautelado em sua liberdade pelo Estado, seja preso provisório ou condenado, não é garantido o uso irrestrito de aparelho celular e computador, além de que esse direito não se elenca no rol previamente descrito na lei de execução penal.
Segundo o parquet estadual, revelar-se-ia incontornável a concessão de direitos ao advogado preso provisoriamente que não estejam previstos na legislação específica, de forma a permitir que prossiga realizando a atividade laboral anterior ao seu recolhimento à prisão. O Ministério Publico também entende inconstitucional a previsão de que o causídico, mesmo suspenso de suas atividades, venha a ter o direito de se manter na Sala de Estado Maior, como definido na lei que definiu de ‘inovadora’.
A Assembleia Legislativa do Amazonas, em manifestação nos autos pediu a improcedência da ação e arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver ofensa à Constituição, como alegado. Chamada a opinar, a Procuradoria Geral do Estado lançou conclusão de que a norma editada é hígida, sem vícios que a maculem. Os autos serão levados a julgamento pela Corte de Justiça, com previsão para as próximas pautas.
Processo nº 4003290-98.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
EDITAL DE JULGAMENTO DESIGNADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal Pleno, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados, nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 4003290-98.2022.8.04.0000 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas. Procurador: Exmo. Sr. Dr. Alberto Rodrigues do Nascimento Junior. Interessado: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALE/AM.
Interessado: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE/AM. Procurador: Exmo. Sr. Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz (OAB: A761/AM) . Procurador: Ricardo Antonio Rezende De Jesus (OAB: 17303/AM). Procuradora: Aline Teixeira Leal Nunes (OAB: 7632/AM).
Procurador: Fabiano Buriol (OAB: 7657/AM). Procurador: Eugênio Nunes Silva (OAB: A763/AM). Procurador: Yolanda Correa Pereira (OAB: 1779/AM). Procurador: Isaltino José Barbosa Neto (OAB: 9055/AM). Presidente: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relatora: Exma. Sra. Desa. Onilza Abreu Gerth.