O Supremo Tribunal Federal, com liderança do Ministro Kássio Nunes Marques, definiu que a Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, que pemite a extinção de créditos tributários do Estado mediante compensação por dívidas de precatórios do próprio ente público não ofende a Constituição.
O STF, por unanimidade, conheceu de ação de inconstitucionalidade e julgou procedente, em parte, o pedido para, de forma restrita, apenas conferir interpretação conforme a Constituição à Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas.
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) propôs, há mais de 16 anos, uma ação direta de inconstitucionalidade, mediante a qual questionou a Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006 da Aleam.
De acordo com o PSDB o Estado do Amazonas editou a legislação na tentativa de “ultrapassar o óbice da impossibilidade da compensação automática”.
Alegou que a lei teve o objetivo de quebrar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, de acordo com a qual devem ser feitos os pagamentos. Lançou entendimento de afronta à regra de repartição de receitas tributárias e suposto prejuízo, também, para os demais Poderes locais, Legislativo e Judiciário, assim como para os órgãos estaduais dotados de autonomia administrativa e financeira.
Nunes Marques, ao examinar de forma acurada a questão fez questão de registrar que do ponto de vista estritamente prático, seria importante ponderar a ausência de relevância na declaração de inconsistência da lei. Ainda assim, face às questões constitucionais debatidas, enfrentou o tema sob o prisma que provocou a atuação da Suprema Corte.
Isso porque, segundo Marques, nos termos do próprio diploma impugnado houve um limite temporal: o de que os credores de precatórios amazonenses expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 teriam o direito subjetivo de utilizá-los na liquidação de débitos próprios de ICMS, desde que estes correspondessem a períodos subsequentes e tivessem valores maiores que a média aritmética mensal do exercício fiscal anterior.
A Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, ao prever o instituto da compensação, condicionou o procedimento a requerimento dos contribuintes que sejam ao mesmo tempo credores de precatório, originários ou por cessão, e devedores de ICMS.
De acordo com Nunes Marques, ao caso restariam envoltos ações ajuizadas há mais de vinte anos, de sorte que os precatórios delas decorrentes, amazonenses ou não, já não deveriam, em tese, sequer existir. Ademais, em virtude de emendas constitucionais subsequentes que modificaram o regime dos precatórios estaduais, ao Amazonas foi novamente facultado pagá-los em parcelas, e dessa forma não apenas aqueles expedidos em ações ajuizadas antes do ano 2000, explicou o Ministro.
Entretanto, ainda assim, Marques justificou que não haveria segurança absoluta quanto à inexistência dessas ações que, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ainda possam, desta forma, aguardar o pagamento de precatórios. Desta forma, por medida da segurança jurídica que o jurisdicionado espera do STF, foi ao exame de mérito.
O Ministro ressaltou que a possibilidade de compensação de precatórios com dívidas fiscais dos respectivos credores não é discussão inédita no Supremo.
No caso, ponderou que não esteve em debate a razoabilidade da compensação de créditos inscritos em precatórios e que a compensação, modelo no Amazonas, não seria efetuada de forma unilateral. Isso porque essa compensação apenas será iniciada se o credor do precatório o queira, tanto que referida lei prevê essa manifestação como condição para que haja o contrapeso entre a dívida e o crédito.
E ponderou “se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado também para o indivíduo” e deve, da mesma forma ser evitado, disse o Ministro.
“A partir da Lei estadual n. 3.062/2006, houve duas formas de liquidar os precatórios de responsabilidade do Estado, expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999: (i) em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas; e (ii) compensando-os com créditos de ICMS, devidos pelos credores, originários ou cessionários, dos cogitados precatórios. A segunda forma estava condicionada a requerimento do credor do precatório que ao mesmo tempo ocupasse a posição de devedor de ICMS ao Estado”, reiterou o Ministro.
Em arremate, o Ministro finalizou por descaber cogitar qualquer prejuízo ao Judiciário e ao Legislativo ou aos órgãos estaduais dotados de independência administrativa e financeira.
A razão é que os duodécimos repassados a eles não guardam relação com quaisquer espécies tributárias, inclusive o ICMS, exigindo-se, para que ocorram, apenas previsão na Lei Orçamentária Anual.
Restou definido que, no caso, deveria se invocar o emprego da técnica da interpretação conforme à Constituição, de maneira que as compensações tributárias no Amazonas devem observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos Municípios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.080 AMAZONAS
RELATOR REQTE.(S) : MIN. NUNES MARQUES/ STF PLENÁRIO