A oferta gratuita de canais de programação local por prestadores de serviço de tevê paga não contraria a Emenda Constitucional 8/1995, que estabeleceu como competência da União explorar os serviços de telecomunicação.
Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que nesta quarta-feira (7/2) considerou constitucional o parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, na redação dada pela Lei 14.173/2011. O dispositivo, que é fruto de emendas incluídas em medida provisória, obriga distribuidoras de tevê por assinatura a incluir em seus pacotes, gratuitamente, o conteúdo de canais locais para todo e qualquer ponto do país em que haja uma estação retransmissora.
O tribunal julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra a obrigatoriedade. Uma delas foi ajuizada pelo PDT. Segundo o partido, o dispositivo foi incluído na lei por emenda parlamentar sem relação temática com a medida provisória enviada pelo Executivo, o que viola o processo legislativo e a EC 8/1995.
A outra ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, que argumenta que a obrigação limita o espaço de gestão empresarial das operadoras de tevê a cabo, que são obrigadas a dedicar parte de sua infraestrutura à difusão de conteúdos locais em lugares que contam apenas com estações retransmissoras.
O ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos, rejeitou todos esses argumentos. Para ele, a EC 8/1995 só veda a edição de medida provisória em relação à competência da União para explorar os serviços de telecomunicação. Para o magistrado, no entanto, a lei de 2011 apenas regula a comunicação audiovisual de acesso condicionado (tevê paga), sem alterar o modelo de telecomunicações previsto na Constituição.
Alexandre também rejeitou o argumento de que a obrigatoriedade é um “jabuti”, ou seja, não tinha relação temática com o texto original da medida provisória. Segundo ele, a jurisprudência da corte admite emenda parlamentar de regulamentação diversa em proposições de iniciativa do Executivo, “desde que haja pertinência temática”. Todos os demais ministros do Supremo acompanharam Alexandre.
“Mesmo que a regulamentação seja, o que acabou não sendo aqui, diametralmente oposta, a matéria retorna ao chefe do Executivo, que pode exercer o seu veto no momento que bem entender”, disse o relator.
“A expansão do carregamento obrigatório não decorreu, a meu ver, de ato imotivado ou arbitrário, mas, sim, de um debate legislativo que examinou a necessidade e adequação da medida”, prosseguiu o ministro.
Por fim, Alexandre destacou que a obrigatoriedade garante aos usuários acesso a mais conteúdo de relevância cultura e educacional e que, por isso, a inclusão gratuita é de interesse social.
ADIs 6.921 e 6.931
Com informações do Conjur