Lei que favorece réu em caso de empate e permite habeas corpus de ofício é sancionada

Lei que favorece réu em caso de empate e permite habeas corpus de ofício é sancionada

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.836/24, que determina a proclamação imediata da decisão mais favorável ao réu no caso do julgamento acabar empatado nos tribunais. A medida vale mesmo que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes do colegiado. A lei também permite a expedição de habeas corpus de ofício. Não houve vetos presidenciais ao texto.

A norma sancionada tem origem no Projeto de Lei 3453/21, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado. O texto foi publicado na edição desta terça-feira (9) do Diário Oficial da União.

O deputado disse que a medida busca pacificar a questão. Hoje, segundo Pereira Júnior, é comum que os tribunais, devido ao empate, suspendam o julgamento ou decidam contra o réu.

“Desse modo, a lei não só atende à necessidade de observância do princípio constitucional da presunção de inocência, como também da segurança jurídica”, afirmou.

Habeas corpus

Quanto ao habeas corpus, a Lei 14.836/24 especifica que qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emiti-lo de ofício. O instrumento poderá ser emitido no curso de qualquer processo quando o juiz verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.

As novas regras sancionadas nesta terça foram inseridas no Código de Processo Penal e na Lei dos Recursos Extraordinário e Especial, que institui procedimentos para determinados processos apresentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), como crimes de ação penal pública, habeas corpus e recursos. 

Leia o texto da lei sancionada:

LEI Nº 14.836, DE 8 DE ABRIL DE 2024
09/04/2024  

Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício. 

O Presidente da República  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever nova consequência relativa ao resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

Art. 2º O art. 41-A da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 615. ………………………………..

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
………………………………………………” (NR)

“Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único.

A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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