O Poder Legislativo pode criar diretrizes para a saúde veterinária, mas não pode determinar que o Executivo crie órgãos e adote medidas para cumprir as regras.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou na segunda-feira (22/7) a inconstitucionalidade da Lei 6.236/2017, do município do Rio. A norma determinou a criação de um hospital público, postos de saúde e farmácias populares veterinários.
A Prefeitura do Rio contestou a lei, de origem da Câmara Municipal, argumentando que ela invadiu a competência privativa do chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Também sustentou que a norma criou despesas sem previsão orçamentária.
Em defesa da lei, a Câmara Municipal alegou que ela estabeleceu apenas diretrizes gerais, sem impor obrigações diretas ao Executivo. Ainda disse que a implementação dos estabelecimentos veterinários depende da análise de oportunidade e conveniência da prefeitura.
Inconstitucionalidade formal
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, apontou que lei tem inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo criou atribuições para a Prefeitura do Rio, determinando a instituição de hospital veterinário público, de postos de atendimento para animais e de farmácia popular, fixando, inclusive, prazo para a sua regulamentação.
“Dessa forma, embora não disponha sobre a criação e extinção de secretarias de Estado e órgãos da administração pública, cria diversas obrigações à administração municipal e, portanto, implica interferência no funcionamento e na organização da administração pública municipal”, sustentou o magistrado.
Luiz Fernando Pinto citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio, que afirmou que os vereadores interferiram na gestão do Executivo.
“A criação de órgãos públicos e de novas atribuições para o Poder Executivo implica a admissão de profissionais especializados e a aquisição de equipamentos e insumos, com o consequente aumento da despesa pública, em cenário de recursos sempre insuficientes, razão por que compete ao chefe daquele poder estabelecer prioridades e gerir, de forma eficiente, os recursos econômicos, materiais e humanos de que dispõe”, opinou a PGJ.
Processo 0091561-03.2023.8.19.0000
Com informações Conjur