Reajuste de 2016 nos vencimentos de servidores do RS é inconstitucional, decide STF. Para a Corte, cabe ao Executivo a proposição de lei de revisão geral. Pelo princípio da boa fé de quem recebeu, os pagamentos foram mantidos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a recomposição dos vencimentos de várias categorias de servidores do Estado do Rio Grande do Sul promovida em 2016, por meio de leis estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5562, na sessão virtual encerrada em 28/6.
Na ação, o governo do Rio Grande do Sul questionava as Leis estaduais 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914/2016, que recompunham os vencimentos dos servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, propostas pelos respectivos órgãos e Poderes.
O relator, ministro Dias Toffoli, observou que, de acordo com os projetos de lei que resultaram nas normas contestadas, o objetivo da recomposição salarial era recuperar as perdas inflacionárias daquele período. Verificou, ainda, que as leis concedem o aumento de forma ampla, sobre vencimentos e funções gratificadas, e alcançam também aposentados e pensionistas.
Para Toffoli, esse aumento tem natureza de revisão geral, que só pode ser proposta pelo chefe do poder Executivo, conforme entendimento reiterado do STF. Somente se a medida trouxesse ganho real, ou seja, acima da inflação, a iniciativa seria de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Como os valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelos servidores desde 2016, os pagamentos referentes à recomposição foram mantidos até que sejam absorvidos por aumentos futuros (reajustes, recomposições ou revisões gerais).