Por unanimidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 6.995/2021, que determina a criação do Parque Ecológico Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo chefe do Poder Executivo local, que alega que a norma possui vício formal, pois violou sua competência privativa para apresentar projetos de lei que tratem do uso de bens públicos e que disponham sobre uso e ocupação do solo. O governador também argumenta que o procedimento de elaboração da questionada Lei deixou de realizar audiência pública, etapa essencial, conforme estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, afirma que a área prevista para o parque está sobreposta à área que, na Lei Complementar Distrital 803/2009 (PDOT), qualifica-se como Área de Expansão do Setor Mangueiral, conforme informações prestadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a legalidade na norma e, consequentemente, o indeferimento do pedido. Destacou que não há evidência de que a Lei Distrital 6.995/2021 coloca em risco a implementação de projetos de interesse social. Já a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) se manifestaram pela inconstitucionalidade do dispositivo.
O Parque Ecológico Mangueiral engloba uma área de aproximadamente 400 hectares. Na análise do Desembargador relator, a lei discutida, de iniciativa parlamentar, interfere no plano diretor de ordenamento territorial, versa sobre uso do solo e afeta bem público a finalidade específica, “de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal”.
O magistral observou, ainda, que, “sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.995/2021, pelos consectários administrativos, funcionais e organizacionais imanentes à criação do parque ecológico, vulnera o postulado da separação dos poderes, consagrado no artigo 53, e invade competências materiais cometidas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A lei foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos. A decisão foi acompanhada por todos os Desembargadores do colegiado.