No julgamento do tema 917, o Supremo Tribunal Federal entendeu não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para administração, não trata da estrutura e atribuição de seus órgão municipais e nem do regime jurídico de servidores públicos.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para negar pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei municipal de Barra do Piraí, que concede o direito a todas as mulheres da cidade a ter acompanhante com grau de parentesco em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados.
Na ação, o prefeito da cidade afirma que apesar de ter vetado a lei, a câmara municipal da cidade derrubou o veto. Sustenta que os dispositivos da lei conflitam com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa e que compete à União editar normas de previdência social, proteção e defesa da saúde.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nagib Slaibi, explicou que lei impugnada pelo prefeito busca apenas dar mais segurança as mulheres e evitar casos de violência e abuso sexual durante às consultas e procedimentos médicos.
“O direito assegurado pela lei debatida apenas reproduz garantia já assegurada às mulheres pela Lei Estadual nº 9878/2022, em vigor no nosso Estado, iniciativa que também já foi adotada em outros Estados da federação, como no Espírito Santo, através da Lei nº 11.799/2023”, registrou o relator.
O juiz também registrou que a lei não cria qualquer despesa, nem altera a estrutura e atribuições dos órgãos da administração municipal. Desse modo, não é possível alega vício de iniciativa, usurpação de competência ou violação ao princípio da separação de poderes, já que é prerrogativa dos vereadores apresentarem projetos de lei.
“Portanto, não há dúvidas de que a Câmara do Município de Barra do Piraí, através dos seus Vereadores legitimamente eleitos pela população para exercerem a essencial função legiferante, possui competência para iniciar o projeto de lei que visa trazer maior proteção e garantir a integridade física das mulheres”, finalizou. O entendimento foi unânime.
Processo 0083180-40.2022.8.19.0000
Com informações do Conjur
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