A lei municipal que veda a exigência de comprovante de vacinação no âmbito da administração pública representa invasão do campo normativo federal pelo município, já que, nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é da União e dos estados.
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que proibia a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19, e outras doenças, dos servidores e para ingresso em prédios públicos.
A ação foi proposta pela prefeitura com o argumento de que a lei poderia prejudicar o combate ao coronavírus e outras doenças. Segundo o município, não cabe ao Poder Legislativo, por meio de lei, ato normativo geral e abstrato, atuar em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Em votação unânime, a ação foi julgada procedente. Para a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, houve violação ao princípio da separação dos poderes, em clara ofensa aos artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 2º da Constituição Federal.
“A lei municipal ora impugnada, de iniciativa parlamentar, é inconstitucional porque disciplina a organização e o funcionamento da administração pública, interferindo na direção superior das atividades administrativas reservadas ao Poder Executivo no tocante à gestão de suas instalações”, afirmou ela.
Conforme a magistrada, ao tratar de serviço público de saúde, a lei extrapolou os limites da autonomia municipal, que é baseada na predominância do interesse local e justifica a competência legislativa suplementar do município.
“Não pode a municipalidade tornar facultativa uma vacinação obrigatória de alcance nacional, dispensando a apresentação do comprovante de imunização no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, em nítida violação à medida de proteção e defesa da saúde, especialmente porque a dispensa da apresentação do comprovante de vacinas obrigatórias não observa o necessário dever de reduzir o risco de doença e de outros agravos.”
Assim, a conclusão da relatora foi de que a lei “andou na contramão” das diretrizes estabelecidas pela União e pelo estado para a proteção à saúde. Ela também citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que não cabe ao município dispensar a apresentação de comprovantes de vacinação.
“A dispensa da obrigatoriedade de exibição do comprovante de vacinação desestimula a população a se vacinar, colocando em sério risco a proteção da saúde da população, notadamente porque obstar a exigência de comprovante de vacinação pode comprometer a eficácia da imunização nacional para conter o avanço de doenças e de garantir o direito constitucional à vida e à saúde”, concluiu ela. Com informações do Conjur
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