Em ação de natureza constitucional, o Mandado de Segurança distribuído à Vara da Fazenda Pública, sob nº 0663476-74.2020.8.04.0001 a professora Teresa Cristina Abreu da Silva pediu o reconhecimento de direito líquido e certo a progressão de carreira com a imediata inclusão da impetrante em tabela financeira a maior face a conclusão de curso de Doutorado, pois a Semed quedou-se inerte e sem resposta a pedido administrativo que havia protocolado com esse objetivo. Ocorre que o juízo primevo Leoney Figliuolo Harraquian, lançou decisão explicando que essa matéria envolve ação contra ato do Prefeito Municipal, cujo processo e julgamento é do Tribunal de Justiça. Na Segunda Instância a liminar foi denegada. Com nova distribuição, os autos foram relatados por Vânia Maria Marques Marinho, que entendeu que o processo deveria ser apreciado pelo Tribunal Pleno por envolver matéria constitucional.
Em segundo grau, dada vista ao Ministério Público, o órgão opinou que, nas circunstâncias analisadas, diploma obtido em Curso de Doutorado em Ciências da Educação, realizado na Univesidad San Lorenzo, no Paraguai, de forma integralmente presencial e com duração de 2 anos, haveria necessidade de reconhecimento por universidades brasileiras regularmente credenciadas, e a comprovação dessa validação não esteve presente nos autos.
De ofício, a relatora suscitou incidente de inconstitucionalidade, pois, será necessário se aferir o direito líquido e certo da impetrante, não sem antes apreciar a constitucionalidade de lei municipal, a de nº 2.210/2017 que tem os mesmos fundamentos da Lei Estadual nº 245/2015, que dispôs sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, declarada inconstitucional por se concluir que a mesma usurpava competência privativa da União sobre a matéria.
De início, se inclina a firmar que seja imperativo, no Brasil, reconhecimento dos diplomas expedidos no exterior pelas universidades que possuam cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior, com o não reconhecimento da Lei Municipal que aceita os referidos diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Leia o Acórdão:
Processo: 0663476-74.2020.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante: Teresa Cristina Abreu da Silvia.Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR TITULARIDADE. MESTRADO E DOUTORADO REALIZADOS NO PARAGUAI. DIPLOMAS EXPEDIDOS NO EXTERIOR POR PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. NÃO EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO NO BRASIL. LEI MUNICIPAL N.º 2.210/2017. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N.º 6.592, DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 245/2015, QUE DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO DE OFÍCIO. 1. A Impetrante, servidora pública municipal, postula progressão de carreira por titularidade, ao argumento de que (i) os artigos 51 e 52 da Lei Municipal n.º 1.126/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e subsídios dos profissionais do magistério, preveem a possibilidade da referida progressão; e (ii) a Lei Municipal n.º 2.210/2017 estabelece que, na hipótese de o diploma de graduação stricto sensu
ser expedido por países integrantes do Mercosul ou por Portugal, e ter sido cumprida a graduação de forma presencial e destinada à docência ou à pesquisa, é vedado à Administração Pública negar-lhe efeito.2. Todavia, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da
Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Logo, considera-se que a Lei Municipal n.º 2.210/2017, ao versar acerca da referida matéria, contraria o disposto no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 9.394/1996 –
Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, que, em verdade, exige o reconhecimento dos diplomas expedidos no exterior pelas universidades que possuam cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior, a indicar uma possível inconstitucionalidade do referido diploma municipal embasador do direito da Impetrante.3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 6.592, declarou inconstitucional a Lei do Estado do Amazonas n.º 245/2015, que dispõe
sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, por considerar que usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, na forma do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Nessa senda,
embora a referida ADI n.º 6.592 se refira à Lei Estadual n.º 245/2015, destaca-se que a Lei Municipal n.º 2.210/2017, além de versar acerca da mesma matéria tratada na lei estadual considerada violadora do ordenamento jurídico constitucional, ainda possui idênticos dispositivos normativos. Dessa maneira, para que se analise a existência do direito líquido e certo da Impetrante, imperioso se aprecie a constitucionalidade, ou não, do dito diploma legal municipal, o que, em obediência à Súmula Vinculante n.º 10, deve ser realizado por meio do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a ser submetido ao Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça.