A Lei Maria da Penha n° 11.340/2006 visa coibir e proteger a mulher da violência doméstica e familiar. O nome da lei é em homenagem a cearense, Maria da Penha Fernandes, que foi vítima de tentativa de homicídio, por duas vezes, cometida pelo seu marido, Marco Antonio Herredia Viveros, em 1983, que atirou em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica.
Mas a lei não abrange apenas as violências físicas, como também a psicológica, sexual, patrimonial e moral, todas estão previstas no artigo 7°, da referida lei. A violência física é a forma mais fácil de se identificar, pois esta ofende a integridade ou saúde corporal da mulher. O agressor usa da força física e machuca a vítima.
A violência psicológica é a consequência de um comportamento que cause dano emocional ou diminua a autoestima da mulher. Nesse caso, as vítimas são ameaçadas, humilhadas e manipuladas pelos seus agressores. Elas acabam isoladas e tolhidas de sua liberdade, sofrendo sérios danos psicológicos. Muitas vezes, o agressor impede a vítima de trabalhar, estudar, viajar, sair de casa até para visitar amigos e parentes.
A violência Sexual se caracteriza em obrigar a mulher a manter uma relação sexual indesejada, podendo ainda usar força física. A mulher é forçada a engravidar, abortar ou a se prostituir. Mesmo que o agressor seja o marido ou namorado da vítima, a mulher não pode ser obrigada a fazer sexo em momento indesejado.
Na violência Patrimonial, o objetivo do agressor é privar a mulher dos seus bens, ou de qualquer outro recurso econômico.
A última a ser abordada é a violência moral, esta envolve os casos em que a mulher é vítima de calúnia, difamação ou injúria. O agressor expõe a moral da vítima, faz críticas imaginárias, acusa a vítima de traição, de ter cometido um crime, expõe a vida íntima, desvaloriza a vítima em razão de sua roupa ou atribui fatos para manchar a sua reputação.
Texto: Aline Farias