A Lei n.º 7.005, publicada em 18 de julho de 2024, assegura aos idosos prioridade no atendimento de delivery de medicamentos em todo o Estado do Amazonas. A legislação pretende facilitar o acesso desse grupo à compra e entrega de remédios solicitados por meio de canais remotos, como aplicativos, sites, redes sociais ou telefone.
De acordo com a lei, pessoas com 60 anos ou mais têm garantido o atendimento preferencial imediato na tele-entrega realizada por farmácias e drogarias, desde que comprovem sua idade mediante apresentação de documento oficial. O objetivo é garantir agilidade no recebimento de medicamentos, com foco na segurança e bem-estar dos idosos.
Além disso, a lei fixa que apenas farmácias e drogarias abertas ao público, e que tenham um farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar esse tipo de serviço. O transporte dos medicamentos também deverá seguir rigorosos padrões de segurança, como o controle adequado de temperatura e umidade, para garantir a qualidade dos produtos.
As farmácias devem ainda assegurar que os clientes idosos ou seus responsáveis recebam todas as orientações necessárias sobre o uso correto dos medicamentos.
A nova legislação entrou em vigor na data de sua publicação.
LEI N. º 7.005, DE 18 DE JULHO DE 2024
ASSEGURA aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica assegurada aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1° a garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.
§ 2° para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – pessoa idosa: todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atestada mediante apresentação de documento que comprove a data de seu nascimento;
II – serviço de delivery de medicamentos: serviço de entrega de medicamentos no local escolhido pelo cliente, solicitados remotamente por meio de aplicativos de entregas, sites, telefones, redes sociais ou qualquer outro canal de comunicação, e comercializados por estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 2° Somente farmácias e drogarias abetas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto.
Art. 3° É permitida a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento farmacêutico, a qual deve ser realizada por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial.
Art. 4° O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro.
Art. 5° O estabelecimento farmacêutico dever assegurar ao cliente idoso e/ou ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2024.