A Lei Complementar Estadual nº 30/2001 estabelece, de forma expressa, que filhos, enteados e irmãos de segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas perdem a condição de dependentes ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos.
Com base nesse marco legal, o Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública Estadual, indeferiu pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de pensão por morte a um beneficiário que, embora ainda esteja cursando ensino superior, já superou a idade limite definida pela norma e não esteve acobertado pela invalidez.
O magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva ou analogia, os critérios legais que definem os beneficiários da pensão, sob pena de invadir competência exclusiva do Legislativo. Nesse sentido, citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 643, segundo o qual é vedada a prorrogação do benefício após os 21 anos quando não houver invalidez.
Antes de analisar o mérito do pedido liminar, o juiz também corrigiu de ofício o valor da causa, observando que o montante inicialmente atribuído não refletia corretamente o conteúdo patrimonial em discussão. A medida foi necessária para manter o processo sob competência da Vara da Fazenda Pública, evitando sua redistribuição aos Juizados Especiais da Fazenda, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
No exame da tutela de urgência, o juiz concluiu que o autor não comprovou a probabilidade do direito invocado nem a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Segundo os autos, o requerente teria sido informado da cessação do benefício por atendente da Amazonprev após completar 21 anos.
Contudo, a argumentação baseada na continuidade dos estudos não encontrou respaldo legal, tampouco jurisprudencial. A decisão reafirma a interpretação restritiva da legislação previdenciária
Além disso, o juiz ponderou que, ao contrário do alegado, a subsistência do autor não estaria gravemente comprometida, pois documentos acostados à petição inicial demonstram que ele possui renda própria, o que enfraquece o requisito de urgência exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ao final, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Amazonprev para apresentar contestação, a ser elaborada obrigatoriamente pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a representação judicial de entidades da administração indireta estadual. O mérito da causa ainda será apreciado.
Processo 0064619-84.2025.8.04.1000