Uma lei aprovada no município de Itatinga, em São Paulo, teve seu questionamento definido pelo Tribunal de Justiça do Estado, que determinou ser válida a iniciativa que concretiza direitos sociais por não ofender o princípio da separação de poderes. A lei instituiu em Itatinga o programa de fornecimento de absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda e às alunas matriculadas na rede municipal de ensino. A lei, de iniciativa da Câmara Municipal, foi contestada pela Prefeitura de Itatinga, mas a justiça a declarou válida e ainda determinou que homens trans tenham o mesmo direito.
Para a Prefeitura de Itatinga, a iniciativa de um parlamentar na confecção da lei feria o princípio da separação dos poderes, porque a matéria estaria restrita a iniciativa do Executivo Municipal. O entendimento não foi acolhido pela Relatora, a Desembargadora Luciana Bresciani.
Para a Relatora, há uma competência comum, de natureza material entre os entes federados, seja o Executivo ou o Legislativo, porque estejam submetidos ao cumprimento da imposição dos cuidados com a saúde e a assistência pública.
A Lei de Itatinga apenas visa ao cumprimento de um direito emanado da Constituição Federal e que já foi objeto de concretização no âmbito federal e estadual. Houve uma atuação legislativa que visou resguardar direito social, sem intervenção nas atribuições do Prefeito, deliberou a Relatora.
A decisão se deu por maioria de votos, ante a existência de divergência no colegiado. Prevaleceu o entendimento que deve haver interpretação conforme a constituição, apesar de que posições em contrário firmaram no sentido de que a atividade seria nitidamente administrativa.