Em Mandado de Segurança Cível impetrado por Maria da Conceição de Araújo contra o Estado do Amazonas e a Secretaria de Estado da Saúde-Susam, teve o direito líquido e certo reconhecido pela Desembargadora-Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. A Impetrante, servidora do Estado, ajuizou Mandado de Segurança porque fez jus a direito previsto na Lei Estadual 3.469/2009 que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro Pessoal permanente do Sistema Estadual de Saúde. Segundo a referida Lei, é assegurado aos servidores do sistema de saúde do Estado em efetivo exercício de suas funções, a gratificação de curso, no caso da Impetrante, a de Especialista, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo.
Se é certo que a Lei de Responsabilidade pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, também é verdadeiro que o Estado do Amazonas não deve usar a lei de responsabilidade fiscal para justificar sua omissão de honrar com o pagamento de vantagem ou gratificação proveniente de determinação legal, pois a gestão fiscal a ser seguida ante o modelo da Lei Complementar nº 101/2000 deve se subordinar ao que está disposto na exceção contida na regra do Art. 22, I do referido diploma legal, a de que a vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração, possam ser pagas desde que haja expressa determinação legal.
De acordo com a decisão da relatora: “a previsão legal para o direito da impetrante está contida no art. 7º, Inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 3.469/2009, sendo o implemento da Gratificação derivada de expressa disposição legal, é abusiva e ilegal a ordem de sobrestamento na fila de ‘requerimentos deferidos’ para implementação até eventual disponibilidade financeira.”
Derradeiramente, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro conclui que “não se aplicam os limites da lei de responsabilidade fiscal em relação a vantagem ou gratificação proveniente de determinação legal, como no caso, consoante disposto no art. 22, I, da Lei Complementar n° 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Segurança concedida em harmonia com o parecer do graduado Órgão Ministerial.
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