Vanessa Benites Bordin ajuizou ação de cobrança contra a Universidade do Estado do Amazonas- UEA, com pedido de pagamento de diferença salarial com direito assegurado em lei, vindo o ente autárquico a alegar limites com gastos tal como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o Desembargador João de Jesus Abdala Simões concluiu que “a diferença salarial relativa a direitos do servidor asseguradas em lei não se sujeitam aos limites com gastos de pessoal consignados na referida lei”. O voto foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, afastando-se o argumento relativo a limite orçamentário e, nesse ponto, mantendo-se a decisão de primeira instância que acolheu a causa da servidora.
A concessão de reajuste aos servidores públicos destinada a fixar o novo teto salarial, a alterar vencimentos ou a conceder revisão geral de subsídio e remuneração está isenta de seguir as regras da lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Lei nº 101/2000 instaurou um novo paradigma na Administração Pública Brasileira relativamente à geração de despesas, qualquer que seja o mecanismo de sua efetivação. Para a decisão os limites com gastos de pessoal, mormente diferenças salariais relativas a direitos do servidor, previstas em lei, não se sujeitam aos limites descritos na legislação regente.
A Constituição Federal traz a previsão de que as despesas destinadas à remuneração de pessoal da Administração Pública não são alcançadas pela LRF. Daí que nos autos da apelação cível foi resumidamente delineado que a “ação de cobrança na qual se pede diferenças salariais relacionadas a direitos subjetivos do servidor público, não se pode tolerar argumento relativo a a limite orçamentário, com seu afastamento”.
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