O prefeito de Manaus, David Almeida, sancionou a Lei N.º 3.394, que estabelece a campanha municipal “Por uma Infância sem Racismo”. A nova legislação visa promover a igualdade racial e multiculturalidade entre crianças e adolescentes no município, além de conscientizar as famílias sobre práticas que contribuem para uma infância livre de discriminação.
A campanha busca incentivar empresas a adotarem políticas de seleção baseadas na igualdade racial, além de valorizar iniciativas do Poder Público que promovam o atendimento sem discriminação, especialmente para famílias indígenas e negras. Outros pontos da campanha incluem a promoção da convivência entre crianças de diferentes origens e o esclarecimento sobre as formas de preconceito e discriminação, visando fomentar uma cultura de respeito à diversidade.
O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a execução da campanha, que será integrada ao planejamento anual das ações governamentais. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
LEI n.º 3.394, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Manaus, a campanha municipal Por uma Infância sem Racismo.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
I – orientar as famílias sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
II – incentivar a implementação, em parceria com as empresas, de uma política de seleção pessoal com base na multiculturalidade e na igualdade racial;
III – valorizar, no Poder Público, iniciativas de trabalho baseadas em rotinas de atendimento sem discriminação para famílias indígenas e negras;
IV – promover a convivência e a integração entre as crianças e adolescentes de todas as origens;
V – educar para o respeito à diferença, compreendendo que diversidade enriquece o conhecimento;
VI – demonstrar que a diferença entre pessoas é algo positivo e que toda criança tem o direito de crescer sem ser discriminada;
VII – esclarecer sobre as formas de discriminação e preconceito, uma vez que discriminação e preconceito são violações de direitos;
VIII – orientar e apoiar famílias na busca de defesa nos serviços públicos, em casos de discriminação, por meio de denúncia;
IX – fomentar a cultura de não classificar o outro pela cor da pele.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias públicas ou privadas para a execução desta campanha.
Art. 4º A campanha municipal Por uma Infância sem Racismo será desenvolvida por todo o Poder Público Municipal, de forma cotidiana, inserida no planejamento anual.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 07 de outubro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus