Os direito políticos da mulher e o seu pleno exercício constituem-se em princípios de natureza constitucional, pois é do Artigo 5º da Carta Política que se encontra assegurado que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, daí que a mulher não poderá ser privada de direitos por motivos de convicção política, associando tais valores a outros que são inarredáveis como a livre expressão da atividade intelectual, a manifestação do pensamento, exercidos por todos em igualdade também constitucionalmente assegurada.
Não obstante, o legislador federal adicionou a essa proteção constitucional a também proteção penal, prevenindo ações que se revelem em agressão política contra a mulher, tipificando condutas e cominando as respectivas penas privativas de liberdade.
A Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021, se encontra sancionada pelo Presidente da República, publicada no Diário Oficial da União no dia 05 de agosto e estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. O novo diploma legal encontra-se em vigor desde sua publicação, e além de prever crimes e penas, realizou alterações no Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei nº 9.504/97, Lei das Eleições, dispondo sobre crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação das mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
A nova lei também veda a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
A violação de direitos políticos da mulher deve ser acolhida como prioritária pela autoridade competente com a finalidade de fazer cessar a violência, constituindo-se como tais toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.