Nos autos de ação penal que corre na 3ª. Vara da Comarca de Parintins, no Amazonas, pela prática de Homicídio Qualificado, o Tribunal de Justiça analisou Ação de Habeas Corpus a favor de Aldenir Ferreira Lopes, Jesusmar Ferreira Lopes e Rickson Ferreira Lopes, acusados da morte de um pescador em Parintins, Amazonas. Havia uma confusão entre as famílias dos envolvidos por outra morte ocorrida anteriormente, vindo o Habeas Corpus a levantar a tese da Legítima Defesa e do Estado de Necessidade, narrando-se as desavenças anteriores no local onde ocorreu o Homicídio. O pedido de absolvição sumária e de desclassificação do crime foi negado pela Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Nos autos do HC nº 4002543-85.2021.8.04.0000, a Relatora declarou que “os pedidos de absolvição sumária por conta de possíveis excludentes de ilicitudes tais como a legítima defesa e o estado de necessidade ou até mesmo de desclassificação do crime não merecem ser conhecidos.
Como consta na decisão denegatória do remédio constitucional não cabe habeas corpus em matéria onde haja análise que demande claro envolvimento probatório e indevida incursão no mérito da ação penal originária, o que é vedado na estreita via do Habeas Corpus.
Os Pacientes ainda levaram à Corte de Justiça pedido para que fosse analisada suposta ilegalidade da decisão que decretou a prisão cautelar, sob a alegação de que o Magistrado teria se fundado exclusivamente nos depoimentos dos familiares das vítima, o que não foi aceito porque não pode haver supressão de instância em valoração de provas.
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