Quando há provas no processo penal de competência do Tribunal do Júri que autorizam a conclusão pelos jurados quanto ao ânimo de matar a vítima por ação do acusado que deu causa ao resultado morte e tenha sido levado ao Plenário pedido de que o réu tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, para salvaguardar a sua própria vida, usando modernamente dos meios necessários, como o fez a defesa de Ruan de Souza Cavalcante, em plenário de julgamento, com a negativa dos jurados, que firmaram não à tese da legítima defesa, ante conclusão probatória em contrário, não há espaço para o reconhecimento do recurso de apelação, tal como ocorreu com o julgamento dos autos de nº 0202473-62.2015.8.04.0001, negado em seus fundamentos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A Primeira Câmara Criminal conheceu, mas negou provimento ao Recurso do apelante, fundamentando-se que “a decisão dos jurados que concluiu pela condenação do acusado, refutando a tese de legitima defesa, encontra consonância nas provas produzidas no processo.
A defesa também pleiteou que o fato fosse desclassificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, mas a Relatora Vânia Maria Marques Marinho, considerou que a hipótese somente seria possível em caso de decisão manifestamente contrário à prova dos autos, o que não seria atendida na espécie.
“Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 25 do Código Penal, o reconhecimento da legítima defesa só é possível quando houver prova inequívoca de que o Acusado, utilizando-se de meio moderado, agiu com o objetivo de repelir agressão injusta, atual ou iminente, cenário que o Conselho de Sentença, a partir das provas produzidas, não vislumbrou”.
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