Avaliar se o servidor público detém os requisitos para promoção de carreira é diferente de avaliar se a ausência dessa promoção é legal, embora ele detenha os requisitos. O desembargador João de Jesus Abdala Simões, manteve decisão de primeira instância, em favor de um escrivão de polícia, que conseguiu a progressão de carreira contra o Estado. O Estado havia pedido a suspensão do processo, com amparo no tema 1.075 do STJ, e o pedido foi negado. Prevaleceu o pedido do servidor F.A.S.B.
Segundo o julgado, o mérito do pedido não guarda relação direta com o discutido no Tema 1.075/STJ, pois o que se analisa nesse procedimento indicado é o preenchimento dos requisitos legais para as promoções, não se adequando o pedido de suspensão do pedido como requerido pelo Estado, o que imporia sua sequência, devendo o Estado proceder à progressão solicitada.
Pelo Tema 1075 STJ há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitam no território nacional.
O Tema delimitado corresponde á apreciação de tese a ser firmada à respeito de ser ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, à despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gasto com pessoal de ente púbico.
Outro argumento infundado do Estado foi o fato de que não caberia justa causa ao pedido na razão de que a pretensão descrita pelo autor foi alvo de apreciação na justiça em ação coletiva realizada pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas e que o tema deveria ter sido levado em litisconsórcio necessário.
A decisão firmou que a pretensão examinada teria caráter individual, não repercutindo na seara jurídica de outros servidores integrantes da mesma carreira do requerente. Manteve-se a decisão de que o servidor teria direito a três progressões funcionais, correspondentes a períodos pretéritos. Proclamou-se a incidência de direito público subjetivo do servidor, até porque restou constatado, inclusive, a existência de vagas para a promoção pretendida.
Processo nº 0600545-98.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 09/02/2023
Data de publicação: 09/02/2023 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Dispensa-se a formação de litisconsórcio necessário, visto que a colmatação de requisitos para as progressões funcionais de servidor público guardam relação com a esfera individual do policial civil não atingindo outros servidores; II – Preenchidos os requisitos infraconstitucionais para as progressões funcionais e reparação da evolução funcional do autor é ato vinculado da Administração Pública promover as promoções e ressarcir as diferenças de valores ainda não adimplidos; III – O mérito não guarda relação direta com aquele discutido no Tema. 1.075 do STJ, visto que a análise neste processo é sobre o preenchimento de requisitos legais para as promoções, logo, não há que se falar em suspensão; IV – A regra estadual impugnada é norma geral de eficácia limitada e totalmente adequada aos parâmetros da Constituição Federal de 1988; V – Afasta-se a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; VI – Apelação conhecida e não provida