Lavagem de dinheiro deixa de existir se a sonegação de impostos cessou com pagamento de tributos

Lavagem de dinheiro deixa de existir se a sonegação de impostos cessou com pagamento de tributos

A exigência de um crime antecedente para a ação penal por lavagem de dinheiro não está cumprida se houver a extinção da punibilidade do primeiro delito, ainda que após o recebimento da denúncia.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal contra duas pessoas denunciadas junto a outras por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Após o recebimento da denúncia, os acusados fizeram a quitação do débito tributário e das multas decorrentes do mesmo, o que levou à extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal.

O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, apesar disso, a ação penal por lavagem de dinheiro e organização criminosa deveria seguir, por se tratar de delitos autônomos.

A votação no STJ se deu por maioria de votos. Venceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual a extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário serve para derrubar também a ação por lavagem de dinheiro.

“A não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais. Como consequência, ausente a materialidade delitiva, está configurado o constrangimento ilegal”, analisou.

O mesmo raciocínio se aplica ao crime de organização criminosa: não restam crimes que esse grupo de pessoas possam ter se reunido para praticar.

A posição foi acompanhada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Uma não influencia a outra
Abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti, para quem a ação poderia prosseguir. Isso porque as causas extintivas da punibilidade não fazem desaparecer o fato delituoso, mas o tornam impunível.

Em sua análise, o pagamento do tributo sonegado só poderia afastar a existência do crime se isso tivesse ocorrido antes do desfecho final do procedimento administrativo. No caso, a quitação ocorreu quando a denúncia já estava oferecida.

“A quitação de valores funciona como uma espécie de arrependimento posterior, para o qual a lei e a jurisprudência, em vez da redução da pena, impõem a extinção da punibilidade”, afirmou.

Como o crime de lavagem de dinheiro é acessório — depende da prática de um delito anterior—, mas também independente — pode ser julgado mesmo sem condenação nesse delito anterior —, seria possível manter a ação no caso concreto.

“A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo após constituído o crédito tributário não tem o condão de fazer desaparecer o crime de lavagem de dinheiro, tal como afirmado pelo relator”, defendeu, no voto divergente.

Novamente, a mesma lógica foi aplicada ao caso de organização criminosa, o qual sequer depende de delito antecedente, mas apenas a associação de pessoas com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais.

Agrava esse quadro o fato de que, conforme a denúncia, as violações perpetradas pela organização criminosa não se restringiram ao cometimento de delitos tributários, mas também de falsidade ideológica e corrupção ativa.

RHC 161.701

Com informações conjur

 

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