O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra ato monocrático de Desembargador no exercício de atividade judicante, e, assim, negou um pedido de HC contra o desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal do Amazonas. Na Corte de Justiça local, o Relator considerou que a defesa impetrou o remédio heroico sem que o enfrentamento da questão tivesse sido antes examinado pelo juízo de Tapauá/AM, que determinou, na origem, a conversão de um flagrante em prisão preventiva por crime de violência doméstica e, por esse motivo, negou o habeas corpus logo em seu nascedouro, não permitindo, assim, o seu regular processamento.
O raciocínio da defesa, diversamente da decisão atacada, expôs no STJ que a jurisprudência assegura que não configura supressão de instância pedir a Corte de Justiça ao qual o juiz seja hierarquicamente subordinado, no caso a Juíza Juline Rossendy Neres, de Tapauá, a análise da decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, ainda que não tenha sido apresentado pedido de revogação perante o Juízo de Primeiro Grau.
A ministra Laurita Vaz, no entanto, adotou o caminho já assente na Corte Cidadã de que “a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem, não havendo deliberação colegiada do tribunal recorrido sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância”. O Habeas Corpus foi indeferido liminarmente.
A defesa recorreu, mas a Ministra não acolheu o Agravo Regimental reiterando a denegação da medida pleiteada. A decisão da Ministra segue parâmetro, adotado por analogia, de súmula do STF. A posição é a de que a apreciação do habeas corpus contra atos de Tribunal de Justiça abrange apenas decisões colegiados e não monocráticas, não sendo aplicável para atos individuais de Desembargadores, salvo caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não teria sido a espécie examinada.
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