Laurita Vaz nega habeas corpus a acusado de violência doméstica no Amazonas

Laurita Vaz nega habeas corpus a acusado de violência doméstica no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra ato monocrático de Desembargador no exercício de atividade judicante, e, assim, negou um pedido de HC contra o desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal do Amazonas. Na Corte de Justiça local, o Relator considerou que a defesa impetrou o remédio heroico sem que o enfrentamento da questão tivesse sido antes examinado pelo juízo de Tapauá/AM, que determinou, na origem, a conversão de um flagrante em prisão preventiva por crime de violência doméstica e, por esse motivo, negou o habeas corpus logo em seu nascedouro, não permitindo, assim, o seu regular processamento. 

O raciocínio da defesa, diversamente da decisão atacada, expôs no STJ que a jurisprudência assegura que não configura supressão de instância pedir a Corte de Justiça ao qual o juiz seja hierarquicamente subordinado, no caso a Juíza Juline Rossendy Neres, de Tapauá,  a análise da decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, ainda que não tenha sido apresentado pedido de revogação perante o Juízo de Primeiro Grau.

A ministra Laurita Vaz, no entanto, adotou o caminho já assente na Corte Cidadã de que “a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem, não havendo deliberação colegiada do tribunal recorrido sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância”. O Habeas Corpus foi indeferido liminarmente. 

A defesa recorreu, mas  a Ministra não acolheu o Agravo Regimental reiterando a denegação da medida pleiteada. A decisão da Ministra segue parâmetro, adotado por analogia, de súmula do STF. A posição é a de que a apreciação do habeas corpus contra atos de Tribunal de Justiça abrange apenas decisões colegiados e não monocráticas, não sendo aplicável para atos individuais de Desembargadores, salvo caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não teria sido a espécie examinada. 

Leia a decisão:

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 803752 – AM (2023/0051655-0) RELATORA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ  AGRAVANTE JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA (PRESO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPACHO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão  monocrática da Presidência. Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas  neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento,  caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Edição nº 0 – Brasília, Publicação: sexta-feira, março de 2023 Documento eletrônico VDA35782161 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 22/03/2023 23:02:18 Publicação no DJe/STJ nº 3602 de 24/03/2023. Código de Controle do Documento: c977e262-0c04-4139-bb59-2f3802fe288a 

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