Diante da existência de laudos com resultado divergente quanto à capacidade do réu de compreender que praticou um fato criminoso, a escolha dos jurados por aquele que o absolve não pode ser considerada contrária às provas dos autos.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação do Ministério Público estadual contra a absolvição imprópria reconhecida em favor de um homem acusado de homicídio qualificado.
Na absolvição imprópria, o réu é isento de pena, mas se submete a alguma medida de segurança. No caso, foi determinada internação em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos.
O MP-SC recorreu para pedir a anulação do julgamento, por considerar que a decisão é manifestamente contrárias à prova dos autos, já que dois laudos atestaram que o réu tinha plena capacidade de entendimento e determinação à época dos fatos.
De fato, os jurados tiveram acesso a três laudos. Todos concordaram que o acusado possui algum distúrbio psicológico, mas divergiram no diagnóstico e na capacidade do acusado de entender o caráter criminoso do fato.
O fato de os jurados optarem por acolher o laudo que isenta o acusado não gera qualquer ilegalidade, segundo o relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco.
“Deve-se observar que os jurados tiveram acesso a todos os laudos produzidos e optaram pela versão na qual o agente não tinha capacidade de entender o caráter criminoso de seus atos, tampouco de se comportar de acordo com este entendimento”, disse.
“Assim, não se trata de decisão contrária às provas presentes nos autos, mas de uma opção feita pelos jurados dentre as provas que lhes foram apresentadas”, concluiu.
AP 5011137-93.2021.8.24.0039
Com informações do Conjur